Acórdão · TJSP

Acórdão 1101611-36.2024.8.26.0002

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que condenou ao pagamento de aluguel mensal ao autor, referente ao uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. A ré alega que os imóveis não foram partilhados, caracterizando mancomunhão, o que inviabiliza o arbitramento de aluguel. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é possível o arbitramento de aluguel em situação de mancomunhão, onde não houve partilha dos bens após o divórcio. III. Razões de Decidir: O fenômeno jurídico da mancomunhão ocorre quando há rompimento da sociedade conjugal sem partilha imediata dos bens. O pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem é possível apenas se a parte cabível a cada ex-cônjuge estiver definida, o que não ocorreu no caso. Processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1101611-36.2024.8.26.0002; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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