Acórdão · TJSP

Acórdão 2360456-32.2025.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS SOBRE OS FRUTOS DOS BENS DO ESPÓLIO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que remeteu às vias ordinárias a discussão sobre os aluguéis de imóveis pertencentes ao espólio, indeferindo o pedido de intimação da inventariante para apresentar os contratos de locação e depositar os valores em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir se a apuração e arrecadação dos frutos civis (aluguéis) dos bens do espólio constituem matéria de alta indagação, a ser discutida em ação autônoma, ou se representam um dever inerente à administração do inventariante, a ser fiscalizado nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR. O inventariante tem o dever legal de administrar o espólio com zelo e transparência, o que inclui a obrigação de trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, conforme expressamente previsto no artigo 2.020 do Código Civil. A apresentação de contratos e o depósito de aluguéis não configuram matéria de alta indagação, mas sim atos de gestão patrimonial, passíveis de comprovação documental e essenciais para a correta apuração do monte partilhável. A remessa da questão às vias ordinárias atenta contra os princípios da eficiência e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A obrigação do inventariante de arrecadar os frutos dos bens do espólio e prestar as devidas contas é inerente ao múnus que exerce, devendo ser resolvida, como regra, no próprio juízo do inventário. 2. A exigência de apresentação de contratos de locação e o depósito judicial dos respectivos aluguéis não constitui questão de alta indagação a justificar a remessa das partes às vias ordinárias. Decisão reformada em parte. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2360456-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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