Acórdão 2057637-64.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a retenção de valores de alugueres recebidos pelo executado, a serem creditados em favor da exequente, em cumprimento de sentença de ação de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que a penhora deve incidir apenas sobre parte dos valores recebidos a título de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. questão em discussão consiste em determinar se o recurso de agravo de instrumento pode ser conhecido, considerando a insuficiência do preparo recursal realizado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil exige que o preparo recursal seja comprovado no ato de interposição do recurso. O agravante não efetuou o recolhimento em dobro do preparo, mesmo após ser expressamente intimado para tanto, resultando em preparo insuficiente e, consequentemente, na deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser realizado na forma e conforme as exigências legais (artigo 1.007, do CPC). 2. A insuficiência do preparo resulta na deserção do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057637-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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