Acórdão 1000022-71.2025.8.26.0614
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Fernanda Varize Pontes e Supermercado Pierim Ltda. interpuseram apelações contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido à aquisição e ingestão de produto alimentício impróprio ao consumo. A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme pleiteado pela autora; e (ii) a reforma integral da sentença, conforme pleiteado pela ré, que alega ausência de nexo causal entre o produto e o mal-estar da autora. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança da narrativa inicial, evidenciando a deterioração do produto. 4. A indenização por dano moral deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 é aquém do usualmente praticado, sendo adequado majorar para R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: a) a responsabilidade civil do fornecedor por produto impróprio ao consumo é objetiva; b) a indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000095-02.2013.8.26.0699, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2016. (TJSP; Apelação Cível 1000022-71.2025.8.26.0614; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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