Barreto e Silva
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- TJSP · Acórdão2401707-30.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pela coagravante Leila contra o v. acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da coagravante Iracema, mas mantendo os bloqueios em relação à ora embargante. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da realidade financeira da embargante e de contradição entre o reconhecimento da natureza alimentar das verbas e a manutenção da constrição. III. Razões de decidir: 3. O acórdão examinou expressamente as fontes de renda da embargante, a movimentação financeira em múltiplas contas e a jurisprudência do C. STJ sobre a relativização da impenhorabilidade, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação cabal de que os valores constritos correspondessem exclusivamente ao mínimo existencial. 4. A documentação nova juntada com os embargos configura inovação probatória, incompatível com a natureza dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura da instrução probatória. IV. Dispositivo: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2401707-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2041764-24.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela coexecutada, alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do imóvel por caracterizar bem de família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante e a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel ofertado como garantia em acordo judicial, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e na Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor. A agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência, tendo renda suficiente para suportar a constrição. 4. A agravante ofertou voluntariamente o imóvel como garantia em acordo judicial, renunciando à proteção da impenhorabilidade; não comprovou que o imóvel se destinava exclusivamente à sua moradia, afastando a incidência da Lei nº 8.009/90. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Lei nº 8.009/90. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041764-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1004830-59.2023.8.26.001012 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. I. Caso em Exame 1. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, onde o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, e o recurso foi considerado deserto por falta de recolhimento do preparo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa; e (ii) deserção do recurso por falta de recolhimento do preparo. III. Razões de Decidir 3. Recurso não conhecido por ser deserto, uma vez que o preparo recursal não foi recolhido e a gratuidade foi indeferida. 4. A mera reiteração do pedido de gratuidade de justiça não supre a exigência legal de preparo nem suspende os efeitos da decisão que determinou seu recolhimento. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. Tese de julgamento: a) deserção por falta de recolhimento do preparo após indeferimento de justiça gratuita; b) pedido de reconsideração e parcelamento das custas extemporâneos. Legislação Citada: CPC, arts. 1.007, § 7º, 99, § 2º, e 101. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1000739-19.2022.8.26.0152; Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2383837-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 28/02/2026; Data de Registro: 03/03/2026. (TJSP; Apelação Cível 1004830-59.2023.8.26.0010; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2287078-43.2025.8.26.000008 de maio de 2026
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Magali Conceição S. Ferreira contra a r. decisão de fls. 89/94 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003918-75.2025.8.26.0506, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução e o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado. O agravado faleceu em 16/07/2025 (fls. 101/102 da origem), e o processo de origem encontra-se suspenso para regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo, é possível o julga-mento do mérito recursal. III. Razões de Decidir: 3. O falecimento do executado impõe a suspensão do processo e a necessária regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, sem a qual não é possível o prosseguimento válido do feito. 4. Ausente a substituição do falecido pelo espólio ou a habilitação dos sucessores, resta esvaziado o objeto do recurso, tornando prejudicado o seu julgamento. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O falecimento do executado, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença para regularização do polo passivo (arts. 313, I, e 689 do CPC), implica a perda do objeto do agravo de instrumento, inviabilizando o julgamento do mérito recursal enquanto não promovida a substituição pelo espólio ou a habilitação dos herdeiros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 689. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232594-78.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2238895-12.2023.8.26.0000, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287078-43.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2027564-12.2026.8.26.000008 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso improvido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados pela exequente, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a violação da coisa julgada e do regulamento do plano previdenciário; (ii) o desrespeito à prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de recomposição da reserva matemática. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada confere imutabilidade à decisão de mérito, vedando a rediscussão de matérias já decididas. 4. A prescrição foi decidida na fase de conhecimento, não cabendo rediscussão na fase executiva. A recomposição da reserva matemática não foi prevista no título executivo judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a coisa julgada impede a rediscussão de critérios de cálculo e marcos prescricionais; b) a recomposição da reserva matemática não é exigida pelo regulamento do plano de previdência complementar. Legislação Citada: CPC, art. 502. CC, art. 405. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.312.736/RS, Tema 955; STJ, Súmula 291. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027564-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015123-37.2025.8.26.055408 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS, JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva cujo objeto é o ressarcimento de R$ 12.208,00 pagos ao segurado por danos elétricos supostamente causados por oscilação de energia. A sentença condenatória da ré ao pagamento do valor pleiteado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação do nexo causal entre os danos causados em equipamento do segurado e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, mas a seguradora sub-rogada não herda as prerrogativas processuais do consumidor, devendo provar o nexo causal. 4. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de oscilação da tensão elétrica, sendo os documentos unilaterais e genéricos 5. Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal; b) documentos unilaterais e genéricos não são suficientes para estabelecer a responsabilidade civil. (TJSP; Apelação Cível 1015123-37.2025.8.26.0554; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002217-90.2025.8.26.052908 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Ação Regressiva de reparação de danos. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação regressiva de reparação de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando ao ressarcimento por indenização paga por danos a equipamento eletrônico devido à oscilação elétrica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a comprovação do nexo causal entre os danos causados ao equipamento da segurada e os serviços prestados pela concessionária de energia elétrica. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada não eximem a autora do ônus de provar o nexo de causalidade e o dano. 4. Seguradora que não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus da prova. Tese definida pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.282, representativo de controvérsia. 5. Relatório do Módulo PRODIST que é gerado somente a partir do requerimento administrativo de ressarcimento formulado pelo usuário. Ausência de preservação dos equipamentos danificados que viola o disposto no art. 611, § 3º, da Res. 1000/2021 da ANEEL. 6. A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de oscilação da tensão elétrica, sendo os documentos unilaterais e genéricos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) a responsabilidade objetiva da concessionária não exime a seguradora do ônus de comprovar o nexo causal; b) documentos unilaterais e genéricos não são suficientes para estabelecer a responsabilidade civil. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1054511-40.2024.8.26.0114, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24/11/2025. TJSP, Apelação Cível 1003175-92.2025.8.26.0168, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. TJSP, Apelação Cível 1005281-93.2024.8.26.0319, Rel. Andrade Neto, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2025. (TJSP; Apelação Cível 1002217-90.2025.8.26.0529; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001716-84.2025.8.26.022308 de maio de 2026
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da financeira autora. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para comprovação da mora quando a devedora alega ter comunicado ao banco, previamente, a alteração de endereço, apresentando protocolo de atendimento SAC, alegação não impugnada pelo banco. III. Razões de Decidir: 3. A comprovação da mora é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, matéria de ordem pública cognoscível a despeito da revelia. A devedora informou que comunicou ao banco a alteração de endereço via SAC, em data anterior à mora, apresentando protocolo de atendimento, prova não impugnada pela financeira, que não apresentou o histórico/gravação das chamadas sob sua guarda. 4. O próprio banco localizou o veículo no novo endereço da devedora e indicou ao juízo esse endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Havendo ciência do novo endereço da devedora, a notificação enviada ao endereço antigo é inválida para comprovação da mora. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO PROVIDO. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1001716-84.2025.8.26.0223; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2377699-86.2025.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Pedro Lopes Marcatto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras para busca de recebíveis da executada Hurb Technologies SA, em cumprimento de sentença que determinava a restituição de valores por pacote de viagem cancelada. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o SISBAJUD abrange os recebíveis que a executada possui junto às processadoras de pagamento e bancos intermediários de transações financeiras. III. Razões de Decidir: 3. O SISBAJUD não alcança recebíveis em trânsito, que são valores oriundos de transações de pagamento sob custódia de processadoras de pagamento ou bancos intermediários, não integrando o saldo bloqueável. 4. A Resolução CNJ nº 584/2024 permite ordens judiciais fora das funcionalidades do SISBAJUD, justificando a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre recebíveis. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) o SISBAJUD não abrange recebíveis em trânsito junto a processadores de pagamento; b) a expedição de ofício para obtenção de informações sobre tais recebíveis é medida adequada e proporcional. Legislação Citada: CPC, arts. 797, 139, IV, e 866, §§ 1º e 2º. Resolução CNJ nº 584/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2101681-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2134959-97.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2377699-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1043092-53.2024.8.26.000707 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a requerida à reintegração do autor à plataforma, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade do bloqueio da conta do autor na plataforma da apelante e na existência de dever de reparação. III. Razões de Decidir 3. A empresa não demonstrou concretamente a irregularidade que justificaria o bloqueio da conta do autor, não apresentando elementos técnicos que comprovassem a alegada fraude. 4. A liberdade contratual não autoriza medidas lesivas sem demonstração adequada do fato que as justificariam. A ausência de prova da infração contratual alegada torna o bloqueio indevido. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença quanto aos demais aspectos. Tese de julgamento: a) a liberdade contratual deve observar a boa-fé objetiva e não autoriza medidas lesivas sem demonstração concreta; b) a ausência de prova da infração contratual alegada torna o bloqueio indevido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.012, § 1º, V, e 373, II. Código Civil, arts. 188, I, 421 e 422. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020283-05.2025.8.26.0405, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1043092-53.2024.8.26.0007; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000022-71.2025.8.26.061405 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Fernanda Varize Pontes e Supermercado Pierim Ltda. interpuseram apelações contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais devido à aquisição e ingestão de produto alimentício impróprio ao consumo. A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, conforme pleiteado pela autora; e (ii) a reforma integral da sentença, conforme pleiteado pela ré, que alega ausência de nexo causal entre o produto e o mal-estar da autora. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra a verossimilhança da narrativa inicial, evidenciando a deterioração do produto. 4. A indenização por dano moral deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor de R$ 2.000,00 é aquém do usualmente praticado, sendo adequado majorar para R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: a) a responsabilidade civil do fornecedor por produto impróprio ao consumo é objetiva; b) a indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 12. Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000095-02.2013.8.26.0699, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2016. (TJSP; Apelação Cível 1000022-71.2025.8.26.0614; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2063127-67.2026.8.26.000005 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio Barana Ltda. contra decisão que deferiu a penhora da marca registrada "Barana", sob nº 823591867, junto ao INPI, no cumprimento de sentença movido por Agro Comercial Quarta Geração Ltda. A agravante alega que a marca é indissociável da identidade e reputação da empresa, protegida pelos direitos da personalidade, e que sua penhora comprometeria a continuidade da empresa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de penhora de marca registrada como bem incorpóreo; e (ii) a alegação de impenhorabilidade da marca por estar associada à identidade familiar e ao fundo de comércio da empresa. III. Razões de Decidir 3. A marca registrada é um bem incorpóreo com valor econômico, passível de penhora na ausência de bens mais preferenciais para satisfação do crédito, conforme art. 789 do CPC. 4. A utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. A marca integra o patrimônio da pessoa jurídica e pode ser objeto de constrição judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a marca registrada é passível de penhora como bem incorpóreo com valor econômico; b) a utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 789 e 805. Código Civil, arts. 11, 16, 1.142 e 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2236069-42.2025.8.26.0000, Rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063127-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2032934-69.2026.8.26.000005 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Despejo por Falta de Pagamento. Fraude à Execução. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou ineficaz a doação de metade ideal de imóvel pelos coexecutados em favor de sua filha, reconhecendo fraude à execução no âmbito de cumprimento de sentença de despejo por falta de pagamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a doação realizada pelos coexecutados em favor de sua filha configura fraude à execução, considerando a ausência de registro de penhora e a alegação de boa-fé. III. Razões de Decidir 3. A doação foi realizada sem contraprestação e em favor de parente direto, formalizada após a instauração do cumprimento de sentença, configurando hipótese típica de fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. 4. A presunção de má-fé evidencia-se pelo vínculo de parentesco e pela redução do acervo patrimonial dos executados, independentemente da comprovação de dolo específico. 5. A aplicação da Súmula 375 do C. STJ reforça que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, este último elemento presente no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) não há comprovação de boa-fé capaz de afastar a presunção de fraude à execução; e b) a ausência de penhora específica não afasta a presunção de má-fé. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 792, IV. Jurisprudência Citada: Súmula 375 do C. STJ TJSP; Agravo de Instrumento 2221829-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024. TJSP; Agravo de Instrumento 2252023-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032934-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
- TJSP · Acórdão2383592-58.2025.8.26.000029 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa Cominatória. Provimento Parcial. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 8.116,14 em conta-corrente de Lanchero Alimentos do Brasil Ltda., relativos a maquinário industrial não entregue, com fixação de multa cominatória de R$ 3.000,00 por descumprimento, sem teto máximo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação do valor e da ausência de teto máximo para a multa cominatória fixada, considerando sua função coercitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: 3. A multa cominatória visa a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo coercitiva e não punitiva. 4. A ausência de teto máximo para a multa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo levar ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo global das astreintes em R$ 20.000,00. Tese de julgamento: a) a multa cominatória deve ser coercitiva e proporcional, com teto máximo para evitar enriquecimento sem causa; b) a fixação de teto preserva a efetividade da tutela e incentiva o cumprimento imediato. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, I. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020. TJSP, AI nº 2051616-43.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 22.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383592-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1003860-70.2022.8.26.043829 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em Exame Ação monitória movida pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza, referente à cobrança de débitos de energia elétrica em aberto, na importância de R$ 233.250,70. A pessoa jurídica requerida estava extinta desde 2016, e o empresário titular, Salvador de Souza, faleceu antes da propositura da ação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de emenda da inicial, para incluir o espólio do falecido; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. Razões de Decidir 3. A propositura da ação contra pessoa já falecida impede a constituição válida da relação processual, configurando vício insanável. A sucessão processual não se aplica quando o falecimento precede o ajuizamento. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é inconveniente quando o valor da causa é elevado, devendo ser cobrados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da CPFL desprovido. Recurso de Salvador de Souza Artefatos ME e Salvador de Souza provido para majorar os honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: a) a ação ajuizada contra pessoa falecida é nula por vício insanável; b) os honorários advocatícios deverão observar os percentuais legais quando o valor da causa for elevado. Legislação Citada: CPC, arts. 485, IV, 85, §§ 2º, 8º e 11º, 110 e 1.026, § 2º. Código Civil, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1100166-43.2025.8.26.0100, Rel. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, j. 02/12/2026. TJSP, Apelação Cível 1020801-74.2024.8.26.0196, Rel. Cláudia Menge, j. 18/11/2025. STJ, REsp 1743330 AM 2018/0123216-2, Rel. Moura Ribeiro, j. 04/11/2023. (TJSP; Apelação Cível 1003860-70.2022.8.26.0438; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2394837-66.2025.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do devedor falecido, em execução de título judicial movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros no polo passivo, apesar da alegação de inexistência de bens a inventariar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 4. A certidão de óbito do devedor original e a certidão negativa do Registro de Imóveis comprovam a inexistência de bens, invertendo o ônus probatório para a exequente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) herdeiros são partes ilegítimas para responder por dívidas do falecido na ausência de bens a inventariar; b) a execução deve obrigações exclusivamente contra o espólio, permanecendo suspensa na ausência de bens penhoráveis. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.792. Código de Processo Civil, arts. 75, 796 e 921, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0008391-66.2021.8.26.0564, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2023. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2050031-19.2025.8.26.0000, Rel. JB Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2143882-15.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394837-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1000928-69.2025.8.26.019123 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente à ré, Maria Madalena de Oliveira Pereira, referente a pensão mensal indenizatória. A sentença reconheceu a prescrição trienal para parcelas anteriores a 28/02/2022 e afastou a devolução das parcelas não prescritas, considerando-as de natureza alimentar e recebidas de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores não prescritos, considerando a natureza dos pagamentos e a boa-fé da beneficiária. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a relação jurídica decorre de enriquecimento sem causa, instituto de direito civil. 4. Os valores recebidos de boa-fé, com natureza indenizatória e função alimentar, são irrepetíveis. Não há elementos que afastem a boa-fé da beneficiária, e a falha administrativa é imputável à apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) o prazo prescricional para restituição de valores pagos indevidamente, em casos de enriquecimento sem causa, é trienal; b) valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. Legislação Citada: Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, 876 e 884. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.010, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006516-55.2019.8.26.0001, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2021. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1032975-02.2015.8.26.0562, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2018. (TJSP; Apelação Cível 1000928-69.2025.8.26.0191; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
- TJSP · Acórdão2342410-92.2025.8.26.000019 de março de 2026
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Imissão na Posse. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão na posse de veículo Toyota Hilux, alegando ser o legítimo proprietário e que a agravada exerce posse injusta e precária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para imissão liminar na posse do veículo. III. Razões de Decidir 3. A antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração imediata dos requisitos do art. 300 do CPC, incluindo probabilidade do direito e perigo de dano. 4. A controvérsia não se restringe à titularidade formal do bem, mas envolve histórico litigioso relevante, com decisões judiciais anteriores que afetam a análise da probabilidade do direito. 5. O veículo foi objeto de apreciação em ação possessória anteriormente ajuizada pelo próprio agravante, que resultou em julgamento de improcedência, com determinação de reintegração da posse em favor da agravada, decisão confirmada em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese 6. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a concessão de tutela antecipada exige probabilidade do direito e perigo de dano; b) a discussão demanda contraditório e produção probatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342410-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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