Acórdão · TJSP

Acórdão 2063127-67.2026.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio Barana Ltda. contra decisão que deferiu a penhora da marca registrada "Barana", sob nº 823591867, junto ao INPI, no cumprimento de sentença movido por Agro Comercial Quarta Geração Ltda. A agravante alega que a marca é indissociável da identidade e reputação da empresa, protegida pelos direitos da personalidade, e que sua penhora comprometeria a continuidade da empresa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a possibilidade de penhora de marca registrada como bem incorpóreo; e (ii) a alegação de impenhorabilidade da marca por estar associada à identidade familiar e ao fundo de comércio da empresa. III. Razões de Decidir 3. A marca registrada é um bem incorpóreo com valor econômico, passível de penhora na ausência de bens mais preferenciais para satisfação do crédito, conforme art. 789 do CPC. 4. A utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. A marca integra o patrimônio da pessoa jurídica e pode ser objeto de constrição judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) a marca registrada é passível de penhora como bem incorpóreo com valor econômico; b) a utilização de patronímico na marca não impede sua penhora, pois não se confunde com o nome civil protegido como direito da personalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 789 e 805. Código Civil, arts. 11, 16, 1.142 e 1.791. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2236069-42.2025.8.26.0000, Rel. Daniel Blikstein, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09.03.2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2063127-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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