Acórdão 2383592-58.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Multa Cominatória. Provimento Parcial. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 8.116,14 em conta-corrente de Lanchero Alimentos do Brasil Ltda., relativos a maquinário industrial não entregue, com fixação de multa cominatória de R$ 3.000,00 por descumprimento, sem teto máximo. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em examinar a adequação do valor e da ausência de teto máximo para a multa cominatória fixada, considerando sua função coercitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de Decidir: 3. A multa cominatória visa a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo coercitiva e não punitiva. 4. A ausência de teto máximo para a multa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo levar ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para fixar teto máximo global das astreintes em R$ 20.000,00. Tese de julgamento: a) a multa cominatória deve ser coercitiva e proporcional, com teto máximo para evitar enriquecimento sem causa; b) a fixação de teto preserva a efetividade da tutela e incentiva o cumprimento imediato. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, I. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.549.592/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.02.2020. TJSP, AI nº 2051616-43.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 22.04.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383592-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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