Acórdão 2394837-66.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do devedor falecido, em execução de título judicial movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A decisão de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros no polo passivo, apesar da alegação de inexistência de bens a inventariar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução quando comprovada a inexistência de bens a inventariar. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 4. A certidão de óbito do devedor original e a certidão negativa do Registro de Imóveis comprovam a inexistência de bens, invertendo o ônus probatório para a exequente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: a) herdeiros são partes ilegítimas para responder por dívidas do falecido na ausência de bens a inventariar; b) a execução deve obrigações exclusivamente contra o espólio, permanecendo suspensa na ausência de bens penhoráveis. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.792. Código de Processo Civil, arts. 75, 796 e 921, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0008391-66.2021.8.26.0564, Rel. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2023. TJSP, Embargos de Declaração Cível 2050031-19.2025.8.26.0000, Rel. JB Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2143882-15.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/04/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394837-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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