Acórdão 1001716-84.2025.8.26.0223
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da financeira autora. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para comprovação da mora quando a devedora alega ter comunicado ao banco, previamente, a alteração de endereço, apresentando protocolo de atendimento SAC, alegação não impugnada pelo banco. III. Razões de Decidir: 3. A comprovação da mora é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão, matéria de ordem pública cognoscível a despeito da revelia. A devedora informou que comunicou ao banco a alteração de endereço via SAC, em data anterior à mora, apresentando protocolo de atendimento, prova não impugnada pela financeira, que não apresentou o histórico/gravação das chamadas sob sua guarda. 4. O próprio banco localizou o veículo no novo endereço da devedora e indicou ao juízo esse endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão. Havendo ciência do novo endereço da devedora, a notificação enviada ao endereço antigo é inválida para comprovação da mora. IV. Dispositivo e tese: 5. RECURSO PROVIDO. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1001716-84.2025.8.26.0223; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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