Acórdão 2041764-24.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 32ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Barreto e Silva
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela coexecutada, alegando impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e do imóvel por caracterizar bem de família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da agravante e a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel ofertado como garantia em acordo judicial, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e na Lei nº 8.009/90. III. Razões de Decidir 3. A regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não é absoluta, admitindo mitigação quando preservado o mínimo existencial do devedor. A agravante não comprovou que a penhora comprometeria sua subsistência, tendo renda suficiente para suportar a constrição. 4. A agravante ofertou voluntariamente o imóvel como garantia em acordo judicial, renunciando à proteção da impenhorabilidade; não comprovou que o imóvel se destinava exclusivamente à sua moradia, afastando a incidência da Lei nº 8.009/90. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Lei nº 8.009/90. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041764-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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