Acórdão · TJSP

Acórdão 1000928-69.2025.8.26.0191

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
32ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Barreto e Silva
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos indevidamente à ré, Maria Madalena de Oliveira Pereira, referente a pensão mensal indenizatória. A sentença reconheceu a prescrição trienal para parcelas anteriores a 28/02/2022 e afastou a devolução das parcelas não prescritas, considerando-as de natureza alimentar e recebidas de boa-fé. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente; e (ii) verificar a possibilidade de restituição dos valores não prescritos, considerando a natureza dos pagamentos e a boa-fé da beneficiária. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, uma vez que a relação jurídica decorre de enriquecimento sem causa, instituto de direito civil. 4. Os valores recebidos de boa-fé, com natureza indenizatória e função alimentar, são irrepetíveis. Não há elementos que afastem a boa-fé da beneficiária, e a falha administrativa é imputável à apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) o prazo prescricional para restituição de valores pagos indevidamente, em casos de enriquecimento sem causa, é trienal; b) valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. Legislação Citada: Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, 876 e 884. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Código de Processo Civil, arts. 1.010, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1006516-55.2019.8.26.0001, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2021. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1032975-02.2015.8.26.0562, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01/10/2018.  (TJSP;  Apelação Cível 1000928-69.2025.8.26.0191; Relator (a): Barreto e Silva; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)

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