Acórdão 1000028-37.2025.8.26.0563
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria de Lourdes Lopez Gil
Íntegra da ementa.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. Ação de consignação de aluguéis. Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção. Insurgência da autora/reconvinda. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outros provas. Autora que ajuizou ação de consignação de aluguéis em razão da indicação de nome de terceiros para que efetuasse os depósitos. Réus que demonstraram que são filhos da locadora originária, ora falecida. Relação locatícia que se transmite aos herdeiros. Art. 10 da Lei nº 8.245/91. Herança que é transmitida aos herdeiros legítimos conforme art. 1.784 do Código Civil. Ausência de abertura de inventário. Irrelevância. Autora que indica os réus no polo passivo da ação consignatória e, em apelação, arguiu que eles não teriam legitimidade para administrar a locação. Incongruência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000028-37.2025.8.26.0563; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)
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