Acórdão 1000043-40.2025.8.26.0002
- Julgamento:
- 10 de junho de 2026
- Órgão:
- 25ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Luiza Villa Nova
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança e obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral - Seguro de vida em grupo - Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da seguradora para manter a condenação patrimonial relativa à indenização securitária, com dedução do valor pago administrativamente e apuração de eventual saldo em liquidação, mas afastou a indenização por dano moral - Alegação de contradição e omissão - Inexistência - Reconhecimento da mora contratual, da demora relevante no pagamento e da falha no adimplemento que não impõe, de modo automático, a configuração de dano moral indenizável - Distinção expressamente realizada entre inadimplemento contratual, já recomposto pela condenação patrimonial com consectários legais, e lesão extrapatrimonial autônoma - Acórdão que examinou a natureza do contrato de seguro de vida, o contexto do óbito da segurada, a condição dos beneficiários, as tentativas administrativas frustradas e a ausência de prova de repercussão concreta em direitos da personalidade - Responsabilidade objetiva e incidência do CDC que não dispensam a demonstração do dano indenizável e do nexo causal quanto à pretensão extrapatrimonial - Tese de dano moral "in re ipsa" expressamente afastada, à luz das circunstâncias do caso concreto - Recurso que demonstra inconformismo com o desfecho do julgamento - Ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Precedente do C. STJ - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos 1000043-40.2025.8.26.0002; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026)
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