Acórdão · TJSP

Acórdão 1000064-53.2025.8.26.0604

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Declaratória e indenizatória – Contrato bancário – Cartão de crédito – Cobranças indevidas a título de "anuidade diferenciada" – Fraude – Nulidade da contratação – Responsabilidade civil do réu quanto à repetição dos referidos valores – Matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada – Questões superadas – Danos morais – Não reconhecimento – Súmula 532 do C. STJ que admite a indenização de danos comprovados, mas não configura dano "in re ipsa" – Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral – Inobservância do artigo 373, I do CPC – Transtornos causados à parte autora que são meros dissabores do cotidiano e não ensejam dano moral – Superação – Pretensão recursal afastada. Sucumbência recíproca caracterizada – Honorários advocatícios – Fixação – Cabimento – Compensação descabida – Imposição do art. 85, §14 do CPC – Honorários arbitrados com fulcro no art. 85, §§8º e 11 do CPC. Recurso provido em parte.  (TJSP;  Apelação Cível 1000064-53.2025.8.26.0604; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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