Acórdão 1000084-51.2023.8.26.0301
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 22ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nuncio Theophilo Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Roosielly Candida Mendonça Souza, Ednaldo dos Santos Junior e Ravi Guilherme Souza Santos ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Gol Linhas Aéreas S/A, alegando preterição no embarque em voo de 12/12/2022 no trecho Campinas– Salvador– Aracaju, com reacomodação em voo partindo de aeroporto distinto e chegada ao destino com aproximadamente sete horas de atraso. Pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 5.000,00 para cada autor e condenando os autores em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a suficiência do quantum indenitário fixado em R$ 5.000,00 para cada autor; e (ii) a possibilidade de condenação dos autores em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré quando o pedido de indenização por danos morais é julgado procedente em montante inferior ao postulado. III. Razões de Decidir O valor de R$ 5.000,00 fixado para cada autor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado ao propósito reparatório e pedagógico, diante da ausência de demonstração de consequências mais graves. A majoração para R$ 10.000,00 é descabida. A condenação em montante inferior ao postulado na ação de indenização por danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido dos autores foi integralmente acolhido quanto ao an debeatur, de modo que não há sucumbência a lhes ser imposta. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação dos autores nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, determinando-se que a ré suporte integralmente as custas e despesas processuais. Mantida a r. sentença nos demais termos. Tese de julgamento: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Legislação Citada: CPC/2015, arts. 82, § 2º e 85, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 326. STJ, REsp 1.865.553/PR (Tema 1059). TJSP, Apelação Cível 1027912-08.2024.8.26.0068, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1000084-51.2023.8.26.0301; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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