Acórdão · TJSP

Acórdão 1000107-90.2022.8.26.0152

Julgamento:
28 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de reintegração de posse. Esbulho possessório. Comprovação da posse e da turbação. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por autor, que alega ser proprietário e possuidor de imóveis localizados em Cotia/SP, sustentando ter sido vítima de esbulho por ocupantes que invadiram a área durante período em que esteve afastado por motivo de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse e do esbulho. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que a ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e arts. 560 e seguintes do CPC. 4. Verifica-se que o autor comprova a propriedade dos imóveis por meio das matrículas imobiliárias, constituindo elemento indicativo relevante da posse. 5. Constata-se que as provas documentais e fotográficas indicam que as ocupações são recentes, com construções inacabadas e instalações recentes de energia elétrica. 6. Observa-se que as contas de consumo e documentos apresentados pelos réus são contemporâneos à propositura da ação, não evidenciando posse antiga ou consolidada. 7. Conclui-se que os contratos particulares apresentados não comprovam aquisição legítima ou posse de boa-fé sobre os imóveis. 8. Reconhece-se a ocorrência de esbulho possessório, diante da ocupação indevida por terceiros sem comprovação de justo título ou posse anterior legítima. 9. Afasta-se o direito à indenização por benfeitorias, em razão da caracterização do esbulho. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A reintegração de posse exige prova da posse anterior e do esbulho, sendo irrelevante a discussão dominial como fundamento autônomo. A apresentação de documentos recentes e frágeis não comprova posse mansa, pacífica e de boa-fé apta a afastar o esbulho. O ocupante que pratica esbulho não faz jus à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.  (TJSP;  Apelação Cível 1000107-90.2022.8.26.0152; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)

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