Maria Salete Corrêa Dias
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- TJSP · Acórdão2090653-09.2026.8.26.000012 de maio de 2026
JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da autora. Hipossuficiência financeira suficientemente demonstrada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2090653-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015977-98.2025.8.26.056412 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Honorários advocatícios. Omissão. Fixação. Acolhimento. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de apelação em razão de deserção, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo após intimação específica. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão da angularização da relação processual. III. Razões de decidir. 1. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da sucumbência, independentemente de pedido expresso da parte. 2. A apresentação de contrarrazões pela parte ré configura a angularização da relação processual, ainda que em momento posterior ao indeferimento da petição inicial. 3. A angularização da relação processual impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 4. O não conhecimento do recurso de apelação mantém a sucumbência da parte autora, legitimando sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 5. A omissão quanto à fixação dos honorários configura vício sanável por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015977-98.2025.8.26.0564; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014646-71.2024.8.26.022312 de maio de 2026
Direito do Consumidor. Direito Administrativo. Energia elétrica. Cobrança suplementar. Erro de medição. Inexistência de fraude. Inexigibilidade parcial do débito. Possibilidade de recálculo conforme critérios da ANEEL. Danos morais não configurados. Repetição de indébito indevida. Sucumbência recíproca. Recursos desprovidos. I. Caso em exame. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível cobrança suplementar de energia elétrica, autorizando o recálculo do consumo conforme critérios técnicos, e afastando os pedidos indenizatórios. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança suplementar decorrente de suposta irregularidade no medidor; (ii) estabelecer se é possível o recálculo do débito com base em critérios técnicos e regulatórios, ainda que não requerido expressamente; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir. 1. A prova pericial comprova erro de medição no equipamento, com submedição relevante do consumo, afastando a validade integral da cobrança realizada. 2. Não há comprovação de fraude ou manipulação do medidor pelo consumidor, o que impede a imputação de responsabilidade por irregularidade. 3. A metodologia utilizada pela concessionária para apuração do débito mostrou-se inadequada, justificando a declaração de inexigibilidade da cobrança tal como lançada. 4. A inexistência de fraude não afasta o dever de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, sendo legítima a recomposição do consumo com base em critérios técnicos. 5. A autorização judicial para recálculo do débito não configura julgamento extra petita, pois decorre da própria natureza da relação jurídica e do pedido de declaração de inexigibilidade. 6. Não se verifica nulidade do procedimento administrativo, tendo sido oportunizado contraditório e ampla defesa ao consumidor. 7. A repetição de indébito é indevida, pois não houve pagamento do valor questionado. 8. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, corte de serviço ou constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1014646-71.2024.8.26.0223; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1015502-10.2023.8.26.056612 de maio de 2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VINCULADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em financiamento de veículo, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para declarar nulas as cláusulas que previam a cobrança de seguro prestamista e assistência, com condenação à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão contratual dos juros remuneratórios à luz do princípio do pacta sunt servanda; (ii) saber se os juros pactuados são abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) saber se a contratação de seguro prestamista e de assistência configura venda casada, ainda que formalizada em instrumentos apartados; (iv) saber se houve restituição administrativa dos valores relativos ao seguro prestamista; (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas de forma simples. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, caracterizando abusividade e autorizando sua substituição pela taxa média. 5. A contratação do seguro prestamista e da assistência, embora formalizada em instrumentos apartados, teve seus valores incluídos no montante financiado, sem comprovação de efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não restou comprovada a restituição administrativa dos valores relativos ao seguro prestamista, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a devolução no âmbito extrajudicial. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que os valores foram cobrados com fundamento em cláusulas contratuais vigentes à época, afastando-se a aplicação da devolução em dobro por engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa pactuada se mostra significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando abusividade. 2. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista e serviços de assistência vinculados ao financiamento, sem comprovação de efetiva liberdade de escolha do consumidor, sendo devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. (TJSP; Apelação Cível 1015502-10.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021030-07.2024.8.26.001112 de maio de 2026
Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer. Duplicatas mercantis. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Cessão de crédito. Oponibilidade de exceções pessoais. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas por Forte Pescados SC Ltda. (em recuperação judicial), determinou o cancelamento dos protestos e condenou as corrés à abstenção de cobrança e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O embargante sustenta que, por se tratar de FIDC regulado pela CVM, a operação teria sido realizada por endosso, sendo inaplicável a oponibilidade de exceções pessoais, além de alegar regularidade da relação comercial, impossibilidade de cancelamento do aceite e existência de vícios no julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à natureza da operação realizada pelo FIDC e à possibilidade de oposição de exceções pessoais relativas à devolução das mercadorias. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza da operação, reconhecendo tratar-se de cessão civil de crédito formalizada por "Termo de Cessão", o que autoriza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. A circunstância de o embargante qualificar-se como FIDC, regulado pela CVM, não altera a natureza jurídica concreta da operação realizada, que se configura como cessão de crédito, conforme documentação contratual juntada aos autos. A devolução das mercadorias foi comprovada por nota fiscal e reconhecida pela própria emitente das duplicatas, o que afasta a causa subjacente dos títulos e mantém a conclusão pela inexigibilidade. As alegações relativas à existência de endosso, à regularidade do aceite e à impossibilidade de oposição de exceções pessoais traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A qualificação da cessionária como FIDC não afasta a incidência das regras da cessão civil de crédito quando esta é a modalidade contratualmente adotada. A cessão civil de crédito autoriza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a rejeição dos embargos de declaração. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021030-07.2024.8.26.0011; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1130654-15.2024.8.26.010012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Executada opôs embargos à execução contra instituição financeira, alegando iliquidez do título executivo extrajudicial e abusividade em cláusulas contratuais. A sentença extinguiu os embargos por falta de recolhimento das custas iniciais, condenando no pagamento das custas de cancelamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica e (ii) a exigibilidade da taxa de cancelamento da distribuição processual. III. Razões de Decidir 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pela apelante. 4. A taxa de cancelamento é devida conforme o art. 290 do CPC e a Lei Estadual nº 11.608/03, uma vez que a distribuição do feito foi cancelada por falta de pagamento das custas iniciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica requer comprovação de insuficiência financeira. 2. A taxa de cancelamento é devida quando a distribuição é cancelada por falta de pagamento das custas iniciais. (TJSP; Apelação Cível 1130654-15.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2396414-79.2025.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade por ausência de contraditório quanto aos cálculos. Superveniência de decisão que determina perícia contábil. Perda de objeto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou o prosseguimento do feito com base em planilha de cálculos apresentada pela exequente, sem prévia intimação da executada para manifestação, discutindo-se a existência de saldo remanescente após arrematação de bem penhorado. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por ausência de abertura de contraditório quanto à planilha de cálculos apresentada pela exequente; (ii) estabelecer se o cálculo do saldo remanescente deve ser revisto mediante perícia contábil. III. Razões de decidir A decisão que determinou a apresentação de cálculo pela exequente conferiu oportunidade para manifestação da parte contrária, afastando a alegação de violação ao contraditório. A executada teve possibilidade de impugnar os cálculos, inclusive por meio do presente recurso, o que afasta prejuízo processual. A divergência entre as partes quanto ao quantum debeatur evidencia a necessidade de apuração técnica especializada. A superveniência de decisão que determina a realização de perícia contábil para aferição dos cálculos torna prejudicada a pretensão recursal de reanálise imediata dos valores. A determinação de perícia contábil supre eventual controvérsia sobre os cálculos e assegura a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396414-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2083674-31.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores mantidos em planos de previdência privada. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil. 4. As razões do agravo concentram-se em suposta possibilidade de penhora de verbas salariais e em alegado bloqueio de ativos financeiros, circunstâncias que não guardam correspondência com a decisão impugnada, a qual indeferiu pedido de penhora de valores mantidos em planos de previdência privada, sem que houvesse qualquer constrição efetivada. 5. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões recursais não impugnam, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 2. Alegações genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão agravada impedem o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083674-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1034132-23.2024.8.26.000312 de maio de 2026
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo interno. Suspensão de processo. Tema 1.417 do STF. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por falha técnica. Fortuito interno. Inaplicabilidade da suspensão nacional. Prosseguimento do feito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo e o envio dos autos ao arquivo, em razão da afetação do Tema 1.417 da repercussão geral do STF, em demanda envolvendo responsabilidade civil por cancelamento de voo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF se aplica a caso de cancelamento de voo decorrente de falha técnica na aeronave, caracterizada como fortuito interno. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.417 do STF trata da definição da norma aplicável à responsabilidade civil por cancelamento, atraso ou alteração de voo em hipóteses de caso fortuito externo ou força maior. 4. A controvérsia submetida à repercussão geral restringe-se às excludentes de responsabilidade civil capazes de romper o nexo causal. 5. Situações de fortuito interno, relacionadas a falhas na prestação do serviço ou riscos inerentes à atividade, não se inserem no objeto do Tema 1.417. 6. Problemas técnicos na aeronave, ainda que imprevisíveis, configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do transportador. 7. A suspensão nacional dos processos não alcança demandas fundadas em fortuito interno, devendo o feito ter regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1034132-23.2024.8.26.0003; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1014455-53.2024.8.26.060212 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Embargante que alega vício no julgado. Acórdão devidamente fundamentado. Embargante que pretende a infringência do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014455-53.2024.8.26.0602; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002202-49.2025.8.26.006812 de maio de 2026
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo interno. Suspensão do feito. Tema 1.417 do STF. Inaplicabilidade. Fortuito interno. Cancelamento de voo por manutenção não programada. Prosseguimento do processo. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo, em razão do Tema 1.417 do STF, em demanda que discute responsabilidade civil por cancelamento de voo. II. Questão em discussão. 1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF se aplica a hipótese de cancelamento de voo decorrente de fortuito interno, consistente em manutenção não programada da aeronave. III. Razões de decidir. 1. O Tema 1.417 do STF versa sobre a prevalência entre normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo por fortuito externo ou força maior. 2. A suspensão nacional dos processos alcança apenas controvérsias relacionadas às excludentes de responsabilidade civil fundadas em fortuito externo ou força maior. 3. O STF delimitou que hipóteses de fortuito interno, relacionadas a falhas na prestação do serviço ou riscos inerentes à atividade, não se inserem no objeto do Tema 1.417. 4. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, não sendo apto a afastar a responsabilidade do transportador. 5. Inexiste identidade entre a controvérsia dos autos e o objeto do Tema 1.417, afastando-se a suspensão do processo. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1002202-49.2025.8.26.0068; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2023578-50.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Exceção de Pré-Executividade. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade da execução por ausência de aceite e protesto da duplicata. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a exigibilidade da duplicata mercantil sem aceite e protesto; (ii) analisar a validade do documento de reconhecimento de dívida e cessão. III. Razões de Decidir 3. Exceção de pré-executividade é cabível para discutir requisitos formais de título executivo. 4. Documento de reconhecimento de dívida e cessão supriu a ausência de aceite, tornando protesto facultativo conforme art. 15, I da Lei nº 5474/1968. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Decisão recorrida mantida, permitindo prosseguimento da execução (TJSP; Agravo de Instrumento 2023578-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2330670-40.2025.8.26.000011 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE PATRONOS. MANUTENÇÃO DA DIVISÃO IGUALITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a divisão igualitária dos honorários advocatícios de sucumbência entre os procuradores que atuaram em diferentes fases do processo originário (embargos de terceiro). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que disciplina a titularidade e repartição dos honorários na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a divisão igualitária dos honorários deve ser mantida ou reformada para refletir a proporção de 2/3 pretendida pelo agravante. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no dispositivo legal citado. A jurisprudência consolidada estabelece que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e devem ser distribuídos entre todos os advogados que tenham atuado no processo, na medida de sua participação, considerando não apenas o tempo de atuação, mas também a complexidade, o risco processual e o resultado obtido em cada etapa. No caso concreto, restou incontroverso que o agravante atuou na fase de conhecimento e no julgamento do recurso de apelação, ao passo que os patronos posteriores assumiram a causa na fase de recursos excepcionais, momento processual de maior complexidade técnica e relevância estratégica, o qual assegurou o resultado definitivo favorável. A divisão igualitária mostra-se adequada, proporcional e alinhada às circunstâncias específicas do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que dispõe sobre a titularidade e divisão dos honorários advocatícios. Os honorários de sucumbência devem ser repartidos entre todos os advogados que atuaram no processo, conforme sua participação, considerando-se a complexidade, o risco e o resultado obtido em cada fase. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330670-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000479-28.2024.8.26.042411 de maio de 2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e danos morais, proposta em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação é negada pela parte autora. Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se pela autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão contra a qual a parte autora interpõe apelação. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada gera nulidade e cerceamento de defesa; (ii) verificar se a assinatura constante do contrato é autêntica; (iii) avaliar a necessidade de apresentação do original do contrato; (iv) apurar a existência de relação jurídica válida entre as partes; (v) definir se há responsabilidade civil a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A perícia grafotécnica foi regularmente realizada, com contraditório e metodologia adequada, sendo possível sua realização sobre cópia digitalizada, conforme previsão do CPC, da Lei 11.419/2006 e da Resolução BACEN nº 4.474/2016. O laudo concluiu pela autenticidade da assinatura, inexistindo divergências significativas entre os padrões fornecidos e o instrumento impugnado, o que afasta a ocorrência de fraude. A apresentação do original do contrato não é obrigatória, uma vez que as reproduções digitalizadas possuem o mesmo valor probante, salvo impugnação específica de adulteração, o que não ocorreu. Demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em inexistência de débito, tampouco em restituição de valores ou dano moral, pois os descontos decorreram de relação jurídica válida e efetivamente pactuada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica pode ser validamente realizada em cópia digitalizada. O laudo pericial que conclui pela autenticidade da assinatura, elaborado com técnica adequada e sem vícios, afasta a alegação de fraude. Reconhecida a contratação, não há direito à inexigibilidade do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1000479-28.2024.8.26.0424; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2072097-56.2026.8.26.000030 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Expedição de ofícios às registradoras e credenciadoras de cartão de crédito para localização de recebíveis. Possibilidade diante do exaurimento das diligências ordinárias. Recurso provido. I. Caso em exame Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido da exequente para expedição de ofícios às principais registradoras e credenciadoras de cartão de crédito autorizadas pelo Banco Central, com o objetivo de localizar eventuais recebíveis vinculados à executada. A decisão agravada entendeu que tais ativos já estariam abrangidos pelas pesquisas realizadas pelo SISBAJUD. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é admissível a expedição de ofícios às registradoras e credenciadoras de cartão de crédito para obtenção de informações sobre recebíveis, especialmente diante do esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. III. Razões de decidir A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo-lhe ser assegurados meios eficazes para a satisfação do crédito. As pesquisas realizadas – Sisbajud, Renajud, Sniper e bloqueios reiterados – restaram infrutíferas, caracterizando o exaurimento das vias tradicionais de busca de bens. Os recebíveis de cartão de crédito não se encontram integralmente abrangidos por consultas via Sisbajud. A jurisprudência desta E. Corte admite a expedição de ofícios à CIP, registradoras e credenciadoras de cartão como medida excepcional após o esgotamento das diligências comuns, por se tratar de providência análoga à penhora de faturamento e adequada à efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: Esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens, é admissível a expedição de ofícios à CIP, registradoras e credenciadoras de cartão de crédito para apuração de eventuais recebíveis vinculados ao executado. A busca por recebíveis de cartão de crédito configura medida excepcional destinada à efetividade da execução, não integralmente suprida pelos sistemas eletrônicos usuais, como o SISBAJUD. Vistos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072097-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004760-63.2023.8.26.010030 de abril de 2026
Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Fixação com base no proveito econômico. Recurso da autora provido. Recurso da ré não conhecido. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos morais, para cancelar protesto e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo o recurso da ré não conhecido por deserção e o da autora voltado à majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso da ré diante da alegada deserção; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios, notadamente se devem observar o proveito econômico da causa ou a apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso da parte ré em razão da deserção, diante da ausência de preparo regular. 4. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1.076, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável. 5. Determina-se que os honorários advocatícios sejam fixados com base nos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Considera-se que o proveito econômico corresponde à soma dos valores declarados inexigíveis e da condenação por danos morais. 7. Afasta-se a vinculação da tabela da OAB, por possuir natureza meramente orientativa. 8. Conclui-se pela necessidade de majoração dos honorários para percentual compatível com o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora provido. Recurso da ré não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso deserto, por ausência de preparo. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico da causa quando este for mensurável, vedada a apreciação equitativa. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o julgador. (TJSP; Apelação Cível 1004760-63.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1004345-74.2023.8.26.029630 de abril de 2026
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame A autora celebrou contrato de cessão onerosa de crédito com o requerido, pagando R$135.000,00 por crédito de precatório alimentar. Parte do crédito cedido que foi utilizado para compensação de débito pré-existente do cedente. Omissão de informação necessária no contrato. Autora que busca indenização do espólio do cedente e de sua viúva, no valor de R$112.977,39. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do espólio do requerido pelo inadimplemento contratual e (ii) a responsabilidade da viúva do requerido pelo adimplemento da obrigação. III. Razões de Decidir 3. O espólio deve indenizar a autora devido ao inadimplemento contratual, pois o falecido omitiu a existência de dívidas que impediram a expedição do precatório em seu valor integral. 4. A viúva não é responsável pelo adimplemento, pois não integrou a relação jurídica pactuada e não prestou garantia fidejussória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O espólio é responsável pelo inadimplemento contratual. 2. A viúva não responde pela obrigação, pois não integrou a relação jurídica. (TJSP; Apelação Cível 1004345-74.2023.8.26.0296; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão2061413-72.2026.8.26.000030 de abril de 2026
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DOI. Decisão recorrida que indeferiu a utilização das ferramentas pleiteadas pelo exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do exequente. DOI. Pesquisa que pode revelar-se útil, pois almeja a localização de bem através de informações eventualmente prestadas pela parte executada à delegacia da Receita Federal. Necessidade de observância do devido sigilo quando da juntada das informações. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061413-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002061-97.2022.8.26.059727 de abril de 2026
Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de valores retidos indevidamente c.c. restituição em dobro. Contrato de prestação de serviços de transporte de cana-de-açúcar. Retenção contratual de 5% sobre o preço dos serviços. Condição para restituição vinculada ao cumprimento de obrigações contratuais e apresentação de documentação. Descumprimento pela contratada. Reconvenção. Empréstimos alegadamente realizados em favor de terceiro estranho à lide. Ausência de prova da responsabilidade da autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores supostamente retidos indevidamente por empresas contratantes no âmbito de contrato de prestação de serviços de transporte de cana-de-açúcar, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada por uma das rés. A autora sustenta que houve retenção indevida de valores no montante de R$ 35.314,57, afirmando que tal desconto não estaria previsto contratualmente. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a retenção de valores realizada pelas rés encontra respaldo nas cláusulas do contrato firmado entre as partes; (ii) analisar se restaram preenchidas as condições contratuais para restituição da quantia retida; (iii) examinar a procedência da reconvenção que pleiteia ressarcimento de valores supostamente emprestados à autora. III. Razões de decidir. 1. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a retenção de 5% sobre o valor dos serviços prestados, nos termos da cláusula contratual respectiva, sendo a restituição condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações pela contratada. 2. Entre tais condições estavam a comprovação da inexistência ou encerramento definitivo de reclamações trabalhistas relacionadas à execução do contrato, bem como a comprovação do cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais. 3. A autora não demonstrou ter cumprido tais condições, tampouco comprovou o envio da notificação extrajudicial exigida para solicitar a restituição do valor retido. 4. A alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não se sustenta, considerando que o contrato foi juntado aos autos e encontra-se devidamente assinado pelas partes, presumindo-se sua ciência quanto às disposições ali contidas. 5. Os documentos acostados aos autos indicam que os valores retidos correspondem ao percentual contratualmente estipulado, inexistindo prova de retenção irregular. 6. No tocante à reconvenção, os valores alegadamente emprestados foram direcionados ao cônjuge da autora, pessoa que não integra a relação processual, inexistindo demonstração de que a própria autora tenha assumido obrigação de ressarcimento. 7. Diante da ausência de prova quanto à responsabilidade da autora pelos débitos apontados, correta a improcedência da reconvenção. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a retenção contratual de percentual sobre o valor dos serviços prestados quando expressamente prevista em contrato e condicionada ao cumprimento de obrigações pela contratada. 2. O descumprimento das condições estipuladas para restituição da quantia retida afasta o direito à devolução pretendida. 3. A reconvenção fundada em empréstimos realizados em favor de terceiro estranho à lide não prospera na ausência de prova de que a parte reconvinda tenha assumido responsabilidade pelo débito. (TJSP; Apelação Cível 1002061-97.2022.8.26.0597; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2047839-79.2026.8.26.000014 de abril de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pesquisa patrimonial via INFOJUD. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD, sob o fundamento de que o acesso às informações fiscais violaria o sigilo de dados e de que caberia ao credor promover diligências extrajudiciais. A Exequente sustenta a possibilidade da medida independentemente do esgotamento de outras diligências e requer a reforma da decisão para viabilizar a pesquisa fiscal visando à localização de bens penhoráveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, no curso de execução de título extrajudicial, para fins de localização de bens passíveis de penhora, ainda que não esgotadas outras diligências. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor, incumbindo ao Estado-juiz adotar medidas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 797 do CPC. A utilização do sistema INFOJUD constitui ferramenta legítima de cooperação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, destinada à obtenção de informações fiscais relevantes à localização de bens penhoráveis. O acesso às declarações de imposto de renda do executado, mediante ordem judicial, não configura violação indevida ao sigilo fiscal, pois se destina exclusivamente à satisfação do crédito exequendo e à efetividade da execução. A inexistência de bloqueio eficaz via SISBAJUD, com valores ínfimos posteriormente desbloqueados, demonstra a necessidade de adoção de medidas complementares para a localização de patrimônio. A medida não acarreta prejuízo imediato à parte executada, que poderá impugnar eventual constrição após a juntada das informações e eventual indicação de bens à penhora. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a utilização do sistema INFOJUD para acesso às declarações de imposto de renda do executado, com a finalidade de localizar bens penhoráveis. O acesso a dados fiscais mediante ordem judicial, no curso da execução, não configura quebra indevida de sigilo quando voltado à efetividade da tutela jurisdicional. A adoção de medidas executivas atípicas ou complementares prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais quando demonstrada sua utilidade para a satisfação do crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047839-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1001517-04.2025.8.26.040414 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo penhora incidente sobre veículo. Sentença que atribuiu ao embargante os ônus sucumbenciais por ausência de transferência da titularidade do bem no órgão de trânsito. Apelação visando a inversão da sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se os ônus sucumbenciais devem recair sobre o embargante ou sobre a embargada, à luz do princípio da causalidade, da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ. III. Razões de decidir 3. A constrição somente ocorreu porque o embargante não providenciou a transferência formal do veículo, atraindo a aplicação da Súmula 303/STJ e da primeira parte do Tema 872/STJ. 4. A embargada não resistiu ao levantamento da penhora, limitando-se a discutir aspectos econômicos do processo, o que não configura resistência relevante para inversão da sucumbência. 5. Correta, portanto, a imputação do ônus sucumbencial ao embargante e a manutenção do arbitramento da verba honorária por equidade, com majoração recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade: deve arcar com os honorários quem deu causa à constrição indevida, notadamente quando a parte embargante não promoveu a atualização cadastral do bem perante o órgão competente. A ausência de resistência do embargado ao levantamento da penhora afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ. (TJSP; Apelação Cível 1001517-04.2025.8.26.0404; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1028475-19.2024.8.26.022414 de abril de 2026
Direito Civil. Apelação. Inexigibilidade de débito. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedente a ação e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O autor, recluso em unidade prisional, alega impossibilidade de assinatura consciente do contrato bancário e falha na prestação de serviço pelo banco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da contratação bancária sem a presença física do autor e (ii) a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviço. III. Razões de Decidir 3. O recurso não pode ser conhecido devido à ausência de comprovação do preparo recursal, resultando em deserção. 4. O pedido de justiça gratuito foi indeferido, e o autor não recolheu os custos no prazo de concessão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal resulta em deserção do recurso. 2. Indeferimento de justiça gratuita sem recolhimento de preparo recursal que impede o conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1028475-19.2024.8.26.0224; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1108976-41.2024.8.26.010030 de março de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de terceiro opostos contra penhora de imóvel de matrícula, realizado em execução processada. O imóvel foi adquirido na constância do matrimônio entre a embargante e o executado, e dividido no divórcio. A embargante foi surpreendida com a penhora de imóvel que possui natureza de bem de família indivisível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem incumbem os ônus sucumbenciais quando procedentes os embargos de terceiro, considerando-se a ausência de registro da condição de bem de família no registro imobiliário. III. Razões de Decidir 3. A condição de bem de família não constava do registro imobiliário, o que impossibilitou sua constatação objetiva a partir dos elementos disponíveis no processo executivo. A ausência de registro formal da condição de bem de família no cartório de imóveis impediu que o credor tivesse conhecimento prévio da impenhorabilidade do bem, uma vez que o registro imobiliário é a fonte oficial de informações sobre a titularidade e as condições dos imóveis. Inteligência do artigo 1.714 do Código Civil. 4. Não se pode afirmar que a parte embargada tenha dado causa à constrição de forma indevida ou que tenha agido com resistência injustificada. A penhora foi realizada com base nas informações disponíveis no registro imobiliário, que indicavam a titularidade do bem na proporção de 50% para cada coproprietário. A embargada agiu dentro dos limites legais ao solicitar a penhora da fração ideal do imóvel, assegurando-se à coproprietária a reserva de sua respectiva quota-parte. A resistência à pretensão da embargante não foi evidenciada, uma vez que a embargada não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a sentença proferida. Aplicação do Tema Repetitivo nº 872 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese para julgamento: 1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, inexistindo resistência injustificada ao pedido, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos àquele que deu causa à constrição indevida, em observância ao princípio da causalidade. 2. Incumbe ao coproprietário providenciar a averbação da partilha extrajudicial no registro de imóveis; sua omissão atrai a responsabilidade pelos honorários advocatícios, pois não se pode exigir do credor diligências além da verificação da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, que possui fé pública e presunção de veracidade e atualização. (TJSP; Apelação Cível 1108976-41.2024.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
- TJSP · Acórdão1024639-16.2024.8.26.000525 de março de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de produção antecipada de provas, visando obter acesso a documentos supostamente assinados entre as partes. A sentença indeferiu a inicial com base no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do CPC, e condenou a parte autora ao recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pela parte autora, que teve o pedido de justiça gratuita indeferido e não recolheu o preparo no prazo legal. III. Razões de Decidir 3. O benefício da justiça gratuita foi indeferido, e a apelante não recolheu os custos de preparo no prazo peremptório, configurando a deserção do recurso. 4. O artigo 99, § 7º, do CPC, dispensa o preparo até a decisão sobre a gratuidade, mas, uma vez indeferida, o prazo para recolhimento é peremptório, conforme o artigo 1.007 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade processual, configura a deserção do recurso. 2. O prazo para recolhimento das custas é peremptório e não comporta dilação. (TJSP; Apelação Cível 1024639-16.2024.8.26.0005; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
- TJSP · Acórdão2401651-94.2025.8.26.000020 de março de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC. Exaurimento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Medidas atípicas de efetivação da execução. Interesse do credor. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de titularidade de bens e de baixa utilidade prática das diligências requeridas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se, diante do insucesso das diligências ordinárias de constrição patrimonial, é juridicamente admissível a expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC, como medidas voltadas à localização de bens penhoráveis do executado, à luz dos princípios da efetividade da execução e do interesse do credor. III. Razões de decidir 1. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo o Poder Judiciário viabilizar meios eficazes para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 2. Restou demonstrado o exaurimento dos mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, bloqueios reiterados, e sistema SNIPER, todos sem resultado útil, o que justifica a adoção de medidas executivas complementares. 3. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg mostra-se adequada e necessária, pois tais entidades detêm informações protegidas por sigilo legal, inacessíveis diretamente ao credor, relacionadas a planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização, que não são integralmente alcançados pelas ferramentas eletrônicas usuais. 4. A consulta à CENSEC é pertinente, uma vez que o sistema centraliza dados sobre escrituras públicas, procurações e outros atos notariais em âmbito nacional, informações estas que somente podem ser acessadas por órgãos do Poder Judiciário, nos termos do Provimento CNJ nº 18/2012. 5. A medida não configura providência aleatória nem transferência indevida do ônus de investigação ao Judiciário, mas sim atuação cooperativa destinada à efetividade da tutela executiva, especialmente após frustradas as tentativas tradicionais de localização de bens. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: Esgotados os meios ordinários de localização de bens no cumprimento de sentença, é admissível a expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC, como medidas executivas legítimas e proporcionais, destinadas à efetivação da execução no interesse do credor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401651-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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