Acórdão · TJSP

Acórdão 1015502-10.2023.8.26.0566

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA VINCULADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em financiamento de veículo, adequando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para declarar nulas as cláusulas que previam a cobrança de seguro prestamista e assistência, com condenação à restituição simples dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a revisão contratual dos juros remuneratórios à luz do princípio do pacta sunt servanda; (ii) saber se os juros pactuados são abusivos quando significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) saber se a contratação de seguro prestamista e de assistência configura venda casada, ainda que formalizada em instrumentos apartados; (iv) saber se houve restituição administrativa dos valores relativos ao seguro prestamista; (v) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro ou apenas de forma simples. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada mostrou-se significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, caracterizando abusividade e autorizando sua substituição pela taxa média. 5. A contratação do seguro prestamista e da assistência, embora formalizada em instrumentos apartados, teve seus valores incluídos no montante financiado, sem comprovação de efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não restou comprovada a restituição administrativa dos valores relativos ao seguro prestamista, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a devolução no âmbito extrajudicial. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que os valores foram cobrados com fundamento em cláusulas contratuais vigentes à época, afastando-se a aplicação da devolução em dobro por engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa pactuada se mostra significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando abusividade. 2. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista e serviços de assistência vinculados ao financiamento, sem comprovação de efetiva liberdade de escolha do consumidor, sendo devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente.  (TJSP;  Apelação Cível 1015502-10.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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