Acórdão 1004345-74.2023.8.26.0296
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame A autora celebrou contrato de cessão onerosa de crédito com o requerido, pagando R$135.000,00 por crédito de precatório alimentar. Parte do crédito cedido que foi utilizado para compensação de débito pré-existente do cedente. Omissão de informação necessária no contrato. Autora que busca indenização do espólio do cedente e de sua viúva, no valor de R$112.977,39. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade do espólio do requerido pelo inadimplemento contratual e (ii) a responsabilidade da viúva do requerido pelo adimplemento da obrigação. III. Razões de Decidir 3. O espólio deve indenizar a autora devido ao inadimplemento contratual, pois o falecido omitiu a existência de dívidas que impediram a expedição do precatório em seu valor integral. 4. A viúva não é responsável pelo adimplemento, pois não integrou a relação jurídica pactuada e não prestou garantia fidejussória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O espólio é responsável pelo inadimplemento contratual. 2. A viúva não responde pela obrigação, pois não integrou a relação jurídica. (TJSP; Apelação Cível 1004345-74.2023.8.26.0296; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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