Acórdão 2401651-94.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC. Exaurimento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. Medidas atípicas de efetivação da execução. Interesse do credor. Possibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de titularidade de bens e de baixa utilidade prática das diligências requeridas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se, diante do insucesso das diligências ordinárias de constrição patrimonial, é juridicamente admissível a expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC, como medidas voltadas à localização de bens penhoráveis do executado, à luz dos princípios da efetividade da execução e do interesse do credor. III. Razões de decidir 1. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo o Poder Judiciário viabilizar meios eficazes para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 2. Restou demonstrado o exaurimento dos mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, bloqueios reiterados, e sistema SNIPER, todos sem resultado útil, o que justifica a adoção de medidas executivas complementares. 3. A expedição de ofícios à SUSEP e à CNSeg mostra-se adequada e necessária, pois tais entidades detêm informações protegidas por sigilo legal, inacessíveis diretamente ao credor, relacionadas a planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização, que não são integralmente alcançados pelas ferramentas eletrônicas usuais. 4. A consulta à CENSEC é pertinente, uma vez que o sistema centraliza dados sobre escrituras públicas, procurações e outros atos notariais em âmbito nacional, informações estas que somente podem ser acessadas por órgãos do Poder Judiciário, nos termos do Provimento CNJ nº 18/2012. 5. A medida não configura providência aleatória nem transferência indevida do ônus de investigação ao Judiciário, mas sim atuação cooperativa destinada à efetividade da tutela executiva, especialmente após frustradas as tentativas tradicionais de localização de bens. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Tese de julgamento: Esgotados os meios ordinários de localização de bens no cumprimento de sentença, é admissível a expedição de ofícios à SUSEP, à CNSeg e à CENSEC, como medidas executivas legítimas e proporcionais, destinadas à efetivação da execução no interesse do credor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2401651-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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