Acórdão · TJSP

Acórdão 1002061-97.2022.8.26.0597

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de valores retidos indevidamente c.c. restituição em dobro. Contrato de prestação de serviços de transporte de cana-de-açúcar. Retenção contratual de 5% sobre o preço dos serviços. Condição para restituição vinculada ao cumprimento de obrigações contratuais e apresentação de documentação. Descumprimento pela contratada. Reconvenção. Empréstimos alegadamente realizados em favor de terceiro estranho à lide. Ausência de prova da responsabilidade da autora. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores supostamente retidos indevidamente por empresas contratantes no âmbito de contrato de prestação de serviços de transporte de cana-de-açúcar, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada por uma das rés. A autora sustenta que houve retenção indevida de valores no montante de R$ 35.314,57, afirmando que tal desconto não estaria previsto contratualmente. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a retenção de valores realizada pelas rés encontra respaldo nas cláusulas do contrato firmado entre as partes; (ii) analisar se restaram preenchidas as condições contratuais para restituição da quantia retida; (iii) examinar a procedência da reconvenção que pleiteia ressarcimento de valores supostamente emprestados à autora. III. Razões de decidir. 1. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a retenção de 5% sobre o valor dos serviços prestados, nos termos da cláusula contratual respectiva, sendo a restituição condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações pela contratada. 2. Entre tais condições estavam a comprovação da inexistência ou encerramento definitivo de reclamações trabalhistas relacionadas à execução do contrato, bem como a comprovação do cumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais. 3. A autora não demonstrou ter cumprido tais condições, tampouco comprovou o envio da notificação extrajudicial exigida para solicitar a restituição do valor retido. 4. A alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não se sustenta, considerando que o contrato foi juntado aos autos e encontra-se devidamente assinado pelas partes, presumindo-se sua ciência quanto às disposições ali contidas. 5. Os documentos acostados aos autos indicam que os valores retidos correspondem ao percentual contratualmente estipulado, inexistindo prova de retenção irregular. 6. No tocante à reconvenção, os valores alegadamente emprestados foram direcionados ao cônjuge da autora, pessoa que não integra a relação processual, inexistindo demonstração de que a própria autora tenha assumido obrigação de ressarcimento. 7. Diante da ausência de prova quanto à responsabilidade da autora pelos débitos apontados, correta a improcedência da reconvenção. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a retenção contratual de percentual sobre o valor dos serviços prestados quando expressamente prevista em contrato e condicionada ao cumprimento de obrigações pela contratada. 2. O descumprimento das condições estipuladas para restituição da quantia retida afasta o direito à devolução pretendida. 3. A reconvenção fundada em empréstimos realizados em favor de terceiro estranho à lide não prospera na ausência de prova de que a parte reconvinda tenha assumido responsabilidade pelo débito.      (TJSP;  Apelação Cível 1002061-97.2022.8.26.0597; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.