Acórdão 1004760-63.2023.8.26.0100
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil e Direito Civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos morais. Honorários advocatícios. Fixação com base no proveito econômico. Recurso da autora provido. Recurso da ré não conhecido. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenização por danos morais, para cancelar protesto e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação, sendo o recurso da ré não conhecido por deserção e o da autora voltado à majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso da ré diante da alegada deserção; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios, notadamente se devem observar o proveito econômico da causa ou a apreciação equitativa. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso da parte ré em razão da deserção, diante da ausência de preparo regular. 4. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 1.076, que veda a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável. 5. Determina-se que os honorários advocatícios sejam fixados com base nos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Considera-se que o proveito econômico corresponde à soma dos valores declarados inexigíveis e da condenação por danos morais. 7. Afasta-se a vinculação da tabela da OAB, por possuir natureza meramente orientativa. 8. Conclui-se pela necessidade de majoração dos honorários para percentual compatível com o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora provido. Recurso da ré não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso deserto, por ausência de preparo. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico da causa quando este for mensurável, vedada a apreciação equitativa. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o julgador. (TJSP; Apelação Cível 1004760-63.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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