Acórdão · TJSP

Acórdão 1001517-04.2025.8.26.0404

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
20ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo penhora incidente sobre veículo. Sentença que atribuiu ao embargante os ônus sucumbenciais por ausência de transferência da titularidade do bem no órgão de trânsito. Apelação visando a inversão da sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se os ônus sucumbenciais devem recair sobre o embargante ou sobre a embargada, à luz do princípio da causalidade, da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ. III. Razões de decidir 3. A constrição somente ocorreu porque o embargante não providenciou a transferência formal do veículo, atraindo a aplicação da Súmula 303/STJ e da primeira parte do Tema 872/STJ. 4. A embargada não resistiu ao levantamento da penhora, limitando-se a discutir aspectos econômicos do processo, o que não configura resistência relevante para inversão da sucumbência. 5. Correta, portanto, a imputação do ônus sucumbencial ao embargante e a manutenção do arbitramento da verba honorária por equidade, com majoração recursal. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade: deve arcar com os honorários quem deu causa à constrição indevida, notadamente quando a parte embargante não promoveu a atualização cadastral do bem perante o órgão competente. A ausência de resistência do embargado ao levantamento da penhora afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula 303/STJ e do Tema 872/STJ.  (TJSP;  Apelação Cível 1001517-04.2025.8.26.0404; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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