Acórdão · TJSP

Acórdão 1000109-17.2022.8.26.0619

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Neusa Maria Isaias Bezerra da Silva e Daniel Bezerra da Silva Filho contra sentença que declarou rescindido o "Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra V" entre a CDHU e o falecido Alteci Lopes do Nascimento, determinando a reintegração da posse do imóvel à autora e o perdimento das parcelas pagas. Os apelantes alegam posse do imóvel por mais de 28 anos e desconhecimento da inadimplência do mutuário original. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de julho de 2020 e (ii) a possibilidade de rescisão do contrato pela inadimplência da ré, considerando o princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois não se trata de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC. 4. A inadimplência da ré desde 2006 autoriza a rescisão do contrato, conforme art. 475 do CC, sem obrigatoriedade de ação de cobrança. A preservação do contrato prejudicaria a saúde financeira da CDHU e o direito de outros potenciais adquirentes, não havendo que se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual é cabível diante da inadimplência prolongada e cessão do imóvel sem anuência da CDHU. 2. O prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC é aplicável em casos de rescisão contratual, não havendo prescrição. Legislação Citada: Código Civil, art. 205, art. 475. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008338-07.2025.8.26.0248, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2026. TJSP, Apelação Cível nº 1011047-35.2020.8.26.0007, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1000109-17.2022.8.26.0619; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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