Carlos Castilho Aguiar França
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- TJSP · Acórdão1001302-97.2017.8.26.069812 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Nilte Pires Miranda, substituída por seu espólio, contra os médicos Ehidi Kondo e Guilherme Salgado Gonçalves, devido a suposta falha em procedimento cirúrgico que resultou em perfuração intestinal. A sentença julgou improcedente a ação com base no laudo pericial que indicou que a perfuração decorreu de condição clínica preexistente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos encargos da sucumbência na lide secundária, considerando que os réus/denunciantes foram vencedores na demanda principal. III. Razões de Decidir 3. O parágrafo único do artigo 129 do CPC estabelece que, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 4. A responsabilidade do réu/denunciante pelas verbas sucumbenciais da lide secundária decorre do princípio da causalidade, pois foi ele quem incluiu a seguradora no polo passivo da demanda de forma que se revelou inútil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. Legislação Citada: CPC, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; TJSP, Apelação Cível 1010239-02.2017.8.26.0309, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2026. (TJSP; Apelação Cível 1001302-97.2017.8.26.0698; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001810-76.2024.8.26.054312 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Associação dos Proprietários do Loteamento Vale das Montanhas contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material. A ação original visava à cobrança de taxas associativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de coisa julgada em relação à cobrança de taxas associativas e (ii) a possibilidade de cobrança de taxas associativas de proprietário não associado após a Lei n.º 13.465/2017. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada não se aplica, porque o pedido formulado na presente ação se refere a período distinto daquele postulado na ação anterior. Além disso, não fazem coisa julgada os motivos, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. A cobrança de taxas associativas não é possível, por falta de adesão formal à associação ou cláusula convencional nos contratos de aquisição que imponham tal obrigação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido de cobrança de taxas associativas. Tese de julgamento: 1. Não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. 2. A cobrança de taxas associativas de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 é inconstitucional. 3. Após o advento da Lei nº 13.465/17 a cobrança da taxa requer adesão formal ou cláusula convencional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, V; art. 504, I e II; art. 1.013, § 3º, I; art. 373, I; art. 85, §§ 2º e 6º. Lei n.º 13.465/2017. (TJSP; Apelação Cível 1001810-76.2024.8.26.0543; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2046128-39.2026.8.26.000012 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar e determinou a produção de prova pericial contábil, com custeio integral dos honorários periciais pelos Agravantes. Os Agravantes pretendem a reforma da decisão, alegando omissão de informações essenciais pelo inventariante e pleiteando o rateio dos honorários periciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em face da decisão sobre honorários periciais e (ii) determinar a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. III. Razões de Decidir 3. O recurso é admissível sob a tese da taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ no Tema 988, devido à urgência e risco de prejuízo financeiro imediato. 4. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve ser rateada entre as partes, conforme o art. 95 do CPC, uma vez que a perícia foi requerida por ambas as partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar o rateio dos honorários periciais. Tese de julgamento: 1. A taxatividade mitigada permite agravo de instrumento em decisões sobre honorários periciais quando há urgência. 2. Os honorários periciais devem ser arcados por ambas as partes, no caso. Legislação Citada: CPC, art. 95; CPC, art. 82, §2º; CPC, art. 618, VII; CPC, art. 473, §3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2030531-35.2023.8.26.0000, Rel. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/06/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2066540-25.2025.8.26.0000, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046128-39.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1021419-60.2024.8.26.034412 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou extinta a execução e determinou o levantamento de valor em favor do exequente, em cumprimento de sentença baseado em acordo homologado judicialmente para reembolso de despesas de home care. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) nulidade processual por ausência de intimação do advogado; (ii) revisão do prazo contratual para reembolso; (iii) impossibilidade técnica de cumprimento do prazo; e (iv) abuso do direito de e enriquecimento sem causa do exequente. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual, porquanto não havia advogado constituído ao tempo da intimação, e a intimação pessoal da parte foi realizada. O prazo de 10 dias para reembolso está consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado, e não pode ser revisado em sede de cumprimento de sentença. É incabível a redução da multa já vencida, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ademais, a multa é proporcional à gravidade da conduta da operadora de saúde (reiterados descumprimentos da obrigação). Não há abuso do direito de executar, porquanto o exequente apenas busca o cumprimento de obrigação estipulada entre as partes e homologada judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte sem advogado constituído nos autos é válida. 2. O prazo fixado em título executivo judicial é exigível em cumprimento de sentença. 3. A modificação de astreintes somente é possível em relação a multa vincenda, e em relação à multa não vencida. 4. Não há abuso do direito de executar quando os consecutivos incidentes de cumprimento de sentença decorrem de inadimplementos reiterados e consecutivos. Legislação Citada: CPC, arts. 272, §5º, 513, §2º, II, 515, II, 525, §1º, 537, §1º, 502, 523, 277, 282, §1º; CC, arts. 187, 884; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência Citada: AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025. (TJSP; Apelação Cível 1021419-60.2024.8.26.0344; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2059903-24.2026.8.26.000004 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marcos Ricardo de Oliveira Tejada contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Polícia Federal, ANAC e seguradora CHUBB para investigar viagens internacionais da executada, Agropecuária Santa Luzia Ltda. e Mônica Peres, sob alegação de violação ao direito à intimidade e ineficácia para satisfação do crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de ofícios para apurar viagens internacionais da executada constitui medida executiva admissível à luz do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. O art. 139, inciso IV, do CPC permite medidas necessárias para cumprimento de ordem judicial, mas exige adequação e nexo instrumental com a satisfação do crédito. 4. As diligências requeridas não demonstram relação direta com a satisfação do crédito, pois viagens internacionais não revelam patrimônio penhorável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas devem ter relação direta com a satisfação do crédito. 2. O direito à intimidade não cede a diligências sem aptidão concreta para satisfazer o crédito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 139, IV; art. 1.015, parágrafo único; art. 5.º, X, da CF/1988; art. 774 do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059903-24.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2091119-03.2026.8.26.000004 de maio de 2026
Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido indeferido. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o cumprimento de formalidades para homologação de sobrepartilha e expedição de MLE em favor das herdeiras. Os impetrantes alegam direito à gratuidade processual e terem cumprido as formalidades legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso contra decisão judicial passível de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança não é substituto de recurso, conforme artigo 1.015 do CPC, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso próprio. 4. A questão é pacificada e a Súmula 267 do STF estabelecem que não cabe mandado de segurança contra o judicial passível de recurso ou correção. 4. Dispositivo e Tese 5. Indefere-se do plano inicial do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não substitui recurso próprio. 2. Súmula 267 do STF aplicada. Legislação Citada: Artigos 5º, II e 10 da Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência Citada: STF, Súmula 267 (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2091119-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão1040436-86.2021.8.26.050604 de maio de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Francisco José Avelino Alves dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres, proposta por Carolina Frederico Bonane de Oliveira. A sentença extinguiu o condomínio sobre imóveis e condenou o réu a pagar aluguel mensal pelo uso exclusivo de um dos imóveis. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a concessão da gratuidade de justiça ao apelante e (ii) determinar o termo inicial para o pagamento dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel. III. Razões de Decidir 3. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, pois o indeferimento anterior ocorreu sem a intimação do apelante para comprovar a hipossuficiência, violando o art. 99, §2º, do CPC. A situação econômica do apelante justifica o benefício. 4. Quanto ao termo inicial dos alugueres, a citação é o marco correto, conforme jurisprudência do STJ, pois constitui o devedor em mora. A pretensão de postergar o termo inicial para a data da decisão que fixou alugueres provisórios é improcedente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade de justiça ao apelante, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte não é intimada a comprovar hipossuficiência antes do indeferimento. 2. O termo inicial para pagamento de alugueres é a data da citação. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 99, §2º, art. 240. Código Civil, arts. 884, 1.319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/3/2016. STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.182/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. REsp n. 2.051.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, j. em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. (TJSP; Apelação Cível 1040436-86.2021.8.26.0506; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
- TJSP · Acórdão2066541-73.2026.8.26.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. I. Caso em Exame Ação rescisória proposta contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao apelo do demandante, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito por prescrição. O demandante alega violação de norma jurídica, afirmando que a decisão foi proferida fora dos limites da lide, tratando de prestação de contas e não de petição de herança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação manifesta de norma jurídica por decisão proferida fora dos limites da lide. III. Razões de Decidir 3. O acórdão rescindendo reconheceu a ausência de interesse de agir do autor para requerer prestação de contas em face da inventariante, uma vez que a pretensão relativa à herança estava prescrita. 4. A ação rescisória não é cabível para corrigir interpretações legais que não sejam aberrantes ou manifestamente infundadas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Inicial da ação rescisória indeferida. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse de agir impede a prestação de contas quando a pretensão de herança está prescrita. 2. A ação rescisória não se presta a revisar decisões que elegeram interpretações cabíveis da legislação. Legislação Citada: CPC, art. 966, V. Jurisprudência Citada: STJ, AR 6052/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 08/02/2023. STJ, AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 18/12/2018. STJ, AgInt no AREsp 1.054.594/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19/08/2019. (TJSP; Ação Rescisória 2066541-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
- TJSP · Acórdão1017358-34.2024.8.26.032029 de abril de 2026
Associação – Loteamento – Cobrança de taxa associativa – Cobrança que atende a todos os requisitos legais – Caso fortuito ou força maior – Não ocorrência - Pedido procedente – Sentença mantida – Apelo desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017358-34.2024.8.26.0320; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2047134-81.2026.8.26.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Ricardo Pinheiro contra decisão que limitou a prestação de contas ao período entre agosto e dezembro de 2023, em ação de exigir contas relativa à administração de bens comuns após o falecimento do administrador original, Sr. Pedro Paschoal Neto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação de contas deve ser limitada à data do ajuizamento da ação, ou se deve abranger todo o período em que os réus permanecem na administração dos bens comuns. III. Razões de Decidir 3. O dever de prestar contas decorre da relação de administração de bens comuns e subsiste enquanto durar a administração, conforme arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. 4. A limitação temporal imposta pela sentença não encontra amparo legal e contraria os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a prestação de contas pelos réus até o término da administração dos bens comuns. Tese de julgamento: 1. O dever de prestar contas persiste enquanto durar a administração dos bens comuns. 2. A ação de exigir contas deve contemplar todo o período de administração em curso. Legislação Citada: CPC, arts. 485, VI; 492; 1.015; 489, §1º, IV. Código Civil, arts. 1.314; 1.319. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.027/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047134-81.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1061986-42.2023.8.26.022422 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Wellington de Oliveira Lima contra sentença que julgou procedente o pedido de Sara Aparecida da Silva em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de direitos aquisitivos sobre imóvel. As partes, divorciadas consensualmente, acordaram que o imóvel ficaria com o réu, que deveria pagar à ex-cônjuge R$ 17.500,00 e assumir o financiamento e despesas condominiais. A transferência do imóvel não foi realizada, resultando em inadimplência e ação de execução pelo condomínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) a validade da cláusula de alienação judicial; (iii) o cumprimento substancial das obrigações pelo apelante; e (iv) o enriquecimento sem causa da apelada. III. Razões de Decidir 3. A sentença não é nula, pois fundamentou adequadamente as rejeições das teses do apelante. 4. A alienação judicial dos direitos aquisitivos é válida e foi pactuada no acordo de divórcio. O inadimplemento da obrigação principal persiste, justificando a medida. 5. A teoria do cumprimento substancial não se aplica, pois o inadimplemento recai sobre a obrigação principal. 6. A sentença deve ser ajustada para evitar enriquecimento sem causa, deduzindo-se do produto da venda o valor já pago pelo apelante. IV. Dispositivo e Tese 5. Parcial provimento do recurso para ajustar a forma de partilha, deduzindo-se do produto da alienação o valor de R$ 17.500,00 e as prestações pagas pelo apelante. Tese de julgamento: 1. A alienação judicial de direitos aquisitivos é válida mesmo com alienação fiduciária. 2. O inadimplemento absoluto justifica a alienação judicial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; art. 515, II. Código Civil, art. 884. Jurisprudência Citada: REsp n. 2.223.549/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025. AREsp n. 3.020.863/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025. REsp n. 1.868.338/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (TJSP; Apelação Cível 1061986-42.2023.8.26.0224; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)
- TJSP · Acórdão1021741-57.2025.8.26.040514 de abril de 2026
Indenizatória – Acessão – Pedido fundado na regra do art. 1.255 do CC – Prazo prescricional trienal (cf. art. 206, § 3º, IV, do CC) aplicável à espécie, porque a pretensão está fundada no enriquecimento sem causa - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Fluência do prazo a partir da data da dissolução do vínculo conjugal – Pretensão exercitada a destempo – Prescrição – Ocorrência - Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021741-57.2025.8.26.0405; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão2014325-38.2026.8.26.000014 de abril de 2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou incidente de liquidação de sentença, adotando valor apontado por laudo pericial. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que devem incidir juros de mora sobre o valor das benfeitorias desde a citação no processo de conhecimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o dies a quo dos juros de mora, se desde a citação na ação de conhecimento ou após a liquidação da quantia. III. Razões de Decidir 3. Os juros de mora devem incidir desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil, mesmo em caso de valor ilíquido, devido à relação contratual entre as partes. 4. A jurisprudência do STJ confirma que, em dívidas ilíquidas, os juros moratórios fluem a partir da citação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a elaboração de novos cálculos com incidência de juros de mora desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil. Tese de julgamento: 1. Juros de mora incidem desde a citação inicial em caso de relação contratual, mesmo com valor ilíquido. Legislação Citada: Código Civil, art. 405, art. 406, § 1º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014325-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
- TJSP · Acórdão1002398-44.2025.8.26.057718 de março de 2026
Direito Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Alienação judicial de imóvel. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Jaciara Vieira de Souza contra sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio ajuizada por Jurandir Gonçalves de Vasconcelos, declarando extinto o condomínio sobre imóvel com alienação judicial e repartição do produto em partes iguais. O litígio originou-se da dissolução do vínculo conjugal e do descumprimento de acordo homologado judicialmente para alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de alienação judicial do imóvel vinculado à CDHU; (ii) a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana; (iii) a função social da propriedade. III. Razões de Decidir 3. O direito potestativo à extinção do condomínio é consagrado no art. 1.320 do Código Civil e não pode ser obstado por condicionantes pessoais ou socioeconômicas. 4. A alegação de restrição de alienação por vínculo com a CDHU não prospera, pois o financiamento foi quitado e não há ônus real vigente. 5. A ponderação entre o direito de propriedade e o direito à moradia resolve-se em desfavor da tese recursal, pois a alienação assegura a percepção de 50% do valor ao apelante para prover nova moradia. 6. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto, permitindo moradia digna de forma autônoma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito potestativo à extinção do condomínio não pode ser obstado por condicionantes pessoais. 2. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.320, art. 1.322; Código de Processo Civil, art. 502, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII, art. 6º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.852.807/SP, 3ª Turma. (TJSP; Apelação Cível 1002398-44.2025.8.26.0577; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
- TJSP · Acórdão1000028-53.2025.8.26.039618 de março de 2026
Indenizatória – Acessões – Pedido fundado na regra do art. 1255 do CC – Prazo prescricional trienal (cf. art. 206, § 3º, V, do CC) aplicável à espécie, porque a pretensão está fundada no enriquecimento sem causa - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Fluência do prazo a partir do cumprimento do mandado de imissão em favor do ora demandado, momento em que o requerente teve inequívoca ciência do exercício dos direitos inerentes ao domínio pelo seu titular e em que o autor não mais podia ignorar vício da sua posse – Pretensão exercitada a destempo – Prescrição – Ocorrência - Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000028-53.2025.8.26.0396; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)
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