Acórdão · TJSP

Acórdão 1001302-97.2017.8.26.0698

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Nilte Pires Miranda, substituída por seu espólio, contra os médicos Ehidi Kondo e Guilherme Salgado Gonçalves, devido a suposta falha em procedimento cirúrgico que resultou em perfuração intestinal. A sentença julgou improcedente a ação com base no laudo pericial que indicou que a perfuração decorreu de condição clínica preexistente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelos encargos da sucumbência na lide secundária, considerando que os réus/denunciantes foram vencedores na demanda principal. III. Razões de Decidir 3. O parágrafo único do artigo 129 do CPC estabelece que, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 4. A responsabilidade do réu/denunciante pelas verbas sucumbenciais da lide secundária decorre do princípio da causalidade, pois foi ele quem incluiu a seguradora no polo passivo da demanda de forma que se revelou inútil. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na denunciação da lide, prevalece o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente. Legislação Citada: CPC, art. 129, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º, 10 e 11; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.890.809/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/6/2025; STJ, REsp n. 2.112.474/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/5/2024; TJSP, Apelação Cível 1010239-02.2017.8.26.0309, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2026. (TJSP;  Apelação Cível 1001302-97.2017.8.26.0698; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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