Acórdão · TJSP

Acórdão 1002398-44.2025.8.26.0577

Julgamento:
18 de março de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Civil. Apelação. Extinção de condomínio. Alienação judicial de imóvel. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Jaciara Vieira de Souza contra sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio ajuizada por Jurandir Gonçalves de Vasconcelos, declarando extinto o condomínio sobre imóvel com alienação judicial e repartição do produto em partes iguais. O litígio originou-se da dissolução do vínculo conjugal e do descumprimento de acordo homologado judicialmente para alienação do bem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de alienação judicial do imóvel vinculado à CDHU; (ii) a violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana; (iii) a função social da propriedade. III. Razões de Decidir 3. O direito potestativo à extinção do condomínio é consagrado no art. 1.320 do Código Civil e não pode ser obstado por condicionantes pessoais ou socioeconômicas. 4. A alegação de restrição de alienação por vínculo com a CDHU não prospera, pois o financiamento foi quitado e não há ônus real vigente. 5. A ponderação entre o direito de propriedade e o direito à moradia resolve-se em desfavor da tese recursal, pois a alienação assegura a percepção de 50% do valor ao apelante para prover nova moradia. 6. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto, permitindo moradia digna de forma autônoma. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito potestativo à extinção do condomínio não pode ser obstado por condicionantes pessoais. 2. A função social da propriedade é atendida pela alienação e divisão do produto. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.320, art. 1.322; Código de Processo Civil, art. 502, art. 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII, art. 6º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.852.807/SP, 3ª Turma.  (TJSP;  Apelação Cível 1002398-44.2025.8.26.0577; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

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