Acórdão 1021419-60.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Castilho Aguiar França
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou extinta a execução e determinou o levantamento de valor em favor do exequente, em cumprimento de sentença baseado em acordo homologado judicialmente para reembolso de despesas de home care. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) nulidade processual por ausência de intimação do advogado; (ii) revisão do prazo contratual para reembolso; (iii) impossibilidade técnica de cumprimento do prazo; e (iv) abuso do direito de e enriquecimento sem causa do exequente. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual, porquanto não havia advogado constituído ao tempo da intimação, e a intimação pessoal da parte foi realizada. O prazo de 10 dias para reembolso está consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado, e não pode ser revisado em sede de cumprimento de sentença. É incabível a redução da multa já vencida, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ademais, a multa é proporcional à gravidade da conduta da operadora de saúde (reiterados descumprimentos da obrigação). Não há abuso do direito de executar, porquanto o exequente apenas busca o cumprimento de obrigação estipulada entre as partes e homologada judicialmente. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte sem advogado constituído nos autos é válida. 2. O prazo fixado em título executivo judicial é exigível em cumprimento de sentença. 3. A modificação de astreintes somente é possível em relação a multa vincenda, e em relação à multa não vencida. 4. Não há abuso do direito de executar quando os consecutivos incidentes de cumprimento de sentença decorrem de inadimplementos reiterados e consecutivos. Legislação Citada: CPC, arts. 272, §5º, 513, §2º, II, 515, II, 525, §1º, 537, §1º, 502, 523, 277, 282, §1º; CC, arts. 187, 884; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência Citada: AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025. (TJSP; Apelação Cível 1021419-60.2024.8.26.0344; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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