Acórdão 1001810-76.2024.8.26.0543
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Castilho Aguiar França
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela Associação dos Proprietários do Loteamento Vale das Montanhas contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material. A ação original visava à cobrança de taxas associativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de coisa julgada em relação à cobrança de taxas associativas e (ii) a possibilidade de cobrança de taxas associativas de proprietário não associado após a Lei n.º 13.465/2017. III. Razões de Decidir 3. A coisa julgada não se aplica, porque o pedido formulado na presente ação se refere a período distinto daquele postulado na ação anterior. Além disso, não fazem coisa julgada os motivos, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. A cobrança de taxas associativas não é possível, por falta de adesão formal à associação ou cláusula convencional nos contratos de aquisição que imponham tal obrigação. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido de cobrança de taxas associativas. Tese de julgamento: 1. Não fazem coisa julgada os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento. 2. A cobrança de taxas associativas de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 é inconstitucional. 3. Após o advento da Lei nº 13.465/17 a cobrança da taxa requer adesão formal ou cláusula convencional. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, V; art. 504, I e II; art. 1.013, § 3º, I; art. 373, I; art. 85, §§ 2º e 6º. Lei n.º 13.465/2017. (TJSP; Apelação Cível 1001810-76.2024.8.26.0543; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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