Acórdão 1000121-75.2024.8.26.0420
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 14ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- João Alberto Pezarini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITBI – Sentença que acolheu embargos de declaração, reconhecendo direito à imunidade na integralização de capital social, modificando somente a parte dispositiva da decisão, que antes havia autorizado o recolhimento do tributo com fundamento no Tema 1113 do STJ (valor do negócio). Ausência de adequada fundamentação. Desnecessária, contudo, decretação de nulidade, tendo em vista possibilidade de julgamento diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, II, do CPC). Impetração em face de ato que deferiu apenas parcialmente pedido de imunidade, apontando incidência sobre o valor que exceder o limite do capital social integralizado pela transferência de bens imóveis rurais. Utilização de valores nominais de aquisição, constantes na declaração do Imposto de Renda do ITR. Descabimento. Valor histórico que não serve de parâmetro para fins de ITBI e autoriza a cobrança sobre o valor excedente (Tema 796 do STF). Violação a direito líquido e certo não configurada. Recurso provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000121-75.2024.8.26.0420; Relator (a): João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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