Acórdão 1000122-39.2026.8.26.0566
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Bandeira Lins
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – Ação ordinária em que se pede a declaração de inexigibilidade de tarifa de acesso ao sistema E-CRV disponibilizado pelo Detran, relativo ao serviço de estampagem de placas de identificação veicular. Art. 10 da Portaria Detran nº 41/20. Improcedência mantida. Nulidade inexistente. Argumentação da parte fundada em precedentes não vinculantes. Mérito. Cabimento da exação, que se caracteriza como preço público. Critério da compulsoriedade na distinção com a taxa que não se aplica à espécie, conforme orientação do Pretório Excelso. Aferição consoante a natureza da prestação, frente ao contexto normativo que a disciplina. Caso concreto em que o pagamento exigido diz respeito à utilização, pelo particular, da plataforma digital disponibilizada pelo Detran, para exercício da atividade econômica, consistente no processamento do pedido de registro e instalação de placas veiculares. Ausência de notório e prevalente interesse público na hipótese de incidência, desautorizando classificar a cobrança como taxa. Inaplicabilidade do regime jurídico fiscal, notadamente em relação à estrita legalidade e à anterioridade tributária. Usurpação de competência administrativa não caracterizada. Competência do Detran. Embora as atividades afetas ao controle do banco de dados incumbam ao Denatran, a operação propriamente dita compete aos órgãos viários estaduais, facultando-se a estes instituir receita para cobrir as despesas correlatas. Inteligência da Resolução Contran nº 780/19. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000122-39.2026.8.26.0566; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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