Acórdão · TJSP

Acórdão 1000123-60.2025.8.26.0533

Julgamento:
01 de junho de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de imóvel residencial. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de usucapião familiar ou, subsidiariamente, urbana, argumentando que sua posse decorreu de autorização da autora no contexto de relação familiar com o filho desta. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado ou nulidade por falta de fundamentação; (ii) verificar a adequação da via possessória eleita pela autora/fiduciante; (iii) saber se a posse foi exercida pela ré com "animus domini" ou se configura posse precária por mera tolerância; (iv) aferir o preenchimento dos requisitos para a usucapião familiar, especialmente o abandono do lar; e (v) analisar a configuração da usucapião urbana. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o feito se os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento, inexistindo cerceamento de defesa. A fundamentação sucinta ou que não rebate individualmente todos os argumentos das partes não se confunde com ausência de fundamentação, desde que indicadas as razões de decidir. 4. Interesse processual configurado, porquanto a circunstância de o imóvel ser alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal não impede a autora (fiduciante) de defender a posse direta contra terceiros por meio de ação possessória. 5. Natureza da posse: a posse exercida pela ré deriva de autorização expressa da proprietária (autora) em razão do casamento daquela com o filho desta, o que caracteriza atos de mera permissão ou tolerância, configurando posse precária desprovida de "animus domini". 6. A saída do ex-cônjuge do lar comum após o desfazimento da união não configura "abandono do lar" apto a gerar a perda da propriedade e reconhecimento de usucapião familiar. 7. A precariedade da posse e a ausência de oposição ao direito alheio impedem a configuração da prescrição aquisitiva para fins de usucapião urbana, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse "ad usucapionem" por ausência de "animus domini". 2. A usucapião familiar pressupõe a propriedade comum do casal sobre o imóvel e o abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex-consorte, não se aplicando a bem de propriedade de terceiros. 3. O fiduciante detém legitimidade para ajuizar ação possessória em face de terceiros por esbulho do imóvel objeto de alienação fiduciária." (TJSP;  Apelação Cível 1000123-60.2025.8.26.0533; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026)

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