Acórdão · TJSP

Acórdão 1000161-81.2024.8.26.0412

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Marcelo Berthe
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Decisão que, embora sucinta, enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia, com indicação dos elementos de convicção e das razões de decidir, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 2. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Participação do corréu suficientemente delineada desde a inicial e corroborada pelo conjunto probatório, evidenciando sua atuação direta na prática dos ilícitos. 3. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALESTINA. Configuração de conduta ilícita estruturada, consistente na utilização de pessoa jurídica como instrumento para burlar impedimento de contratar com o Poder Público, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Prova harmônica e convergente, apta à formação de juízo seguro acerca dos fatos. Inviabilidade de dissociação entre a atuação da empresa e de seus sócios, diante da demonstração de uso deliberado da estrutura empresarial para a prática do ilícito. 4. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Medida excepcional prevista no art. 19 da Lei nº 12.846/13 – Lei anticorrupção - devidamente justificada no caso concreto, diante da utilização reiterada e desvirtuada da empresa como instrumento de fraude, sendo incabível solução intermediária não prevista em lei. 5. DANO MORAL COLETIVO. Conduta que ultrapassa a esfera individual e atinge valores fundamentais da coletividade, notadamente a moralidade administrativa, a isonomia entre candidatos e a confiança nos certames públicos, legitimando a reparação de natureza difusa. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Recurso utilizado como sucedâneo recursal, sem indicação de vício efetivo, com nítido caráter infringente e intuito de rediscussão da matéria já decidida, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 7. Sentença de procedência mantida. Recursos desprovidos. (TJSP;  Apelação Cível 1000161-81.2024.8.26.0412; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026)

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