Acórdão 1000216-88.2021.8.26.0104
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Heloísa Mimessi
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JÚLIO DE MESQUITA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para reconhecer seu direito ao recálculo das horas extras e à percepção do adicional noturno. Insurgência do Município réu. Cabimento em parte. PRELIMINAR. Pretensão do Município ao reconhecimento de que o autor carece de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. Impossibilidade. Observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV da CF e art. 3º do CPC. INTERESSE RECURSAL. Insurgências relativas à subdivisão de vencimentos e horas extras; à prescrição quinquenal; à impossibilidade de incorporação das verbas e aos consectários legais que não devem ser conhecidas. Sentença recorrida que se coaduna com as teses da ré, inexistindo interesse recursal no ponto. MÉRITO. HORAS EXTRAS. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Utilização do divisor de 240 que não é adequada. Necessária adoção do divisor de 200. Diferenças devidas. Precedentes. ADICIONAL NOTURNO. Comprovação do labor noturno. Omissão da legislação municipal que não inviabiliza a concessão da verba, que possui respaldo constitucional. Verba devida, mas não no percentual fixado (75%). Redimensionamento do percentual devido, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Estatuto do Servidor Municipal que prevê adicional para hora extraordinária noturna. Interpretação conjugada da norma local e dos arts. 7º, IX, e 39, § 3º, da CF, que fundamentam o direito ao adicional e ao percentual de 25%. Precedentes. Recurso e remessa necessária parcialmente providos no ponto. SUCUMBÊNCIA. Sucumbência recíproca e distribuição na proporção de 50% para cada parte que está em consonância com o entendimento do C. STJ. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000216-88.2021.8.26.0104; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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