Acórdão · TJSP

Acórdão 1000239-41.2025.8.26.0024

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUMULADA COM RECONVENÇÃO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO RÉU RECONVINTE IMPROVIDO I – Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide cabível (art. 355, I, do CPC), diante da suficiência do conjunto probatório documental e da natureza eminentemente de direito da controvérsia; II – Incontroverso o inadimplemento do réu, que deixou de adimplir as parcelas a partir da 8ª prestação, em contrato de 48 parcelas, caracterizando a mora e legitimando a busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; III – Validade das tarifas contratuais. Tarifa de cadastro legítima quando cobrada no início do relacionamento entre as partes; tarifa de registro de contrato admissível por se tratar de despesa inerente à formalização da garantia fiduciária; possibilidade de financiamento do IOF; inexistência de comprovação de cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem; IV – Juros remuneratórios não sujeitos à limitação pela taxa média do Banco Central, que possui caráter meramente referencial. Capitalização de juros admitida quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do C. STJ (Súmulas 539 e 541); V – Ausência de demonstração de abusividade apta a descaracterizar a mora. Eventual irregularidade em encargos acessórios, ainda que existente, não afasta o inadimplemento, conforme orientação firmada em recurso repetitivo; VI – Regularidade do procedimento de busca e apreensão e da consolidação da posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira; VII – Reconvenção improcedente. Inexistência de ilegalidade nas cobranças ou de direito à revisão contratual. RECURSO NÃO PROVIDO  (TJSP;  Apelação Cível 1000239-41.2025.8.26.0024; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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