Acórdão 1000247-78.2024.8.26.0177
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Paulo Alcides
Íntegra da ementa.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Parcial procedência. Inconformismo dos réus. Contratação de um empréstimos consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício. Ineficaz agregar a concessão de efeito suspensivo ao recurso em julgamento. - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - Mérito. Prova pericial preclusa. Requeridos deixaram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus que lhes incumbia. Inteligência do artigo 373, II, do CPC/2015. Falha na prestação dos serviços. Nulidade dos contratos. Restituição simples, como decidido em primeiro grau e ante a ausência de recurso da demandante. Correção monetária e juros de mora a contar dos desembolsos. Compensação com eventual crédito em conta corrente da autora, devidamente atualizado. Dano moral configurado. Verba indenizatória deve ser proporcional à gravidade da conduta lesiva e a suas consequências. Adequada, no caso, a indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia inferior à adotada por esta Câmara em situações similares. Correção monetária a partir do arbitramento (sentença) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso. Inteligência das Súmulas n. 43, 54 e 362 do E. STJ. Impugnação à justiça gratuita formulado em sede de apelo de um dos réus. Ausência de prova inequívoca suficiente para revogar o benefício concedido, ônus que competia ao demandado. Inteligência dos artigos 100, c.c. 373, II, do CPC/2015. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000247-78.2024.8.26.0177; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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