Acórdão 1000253-66.2025.8.26.0172
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Provas robustas que despicienda a realização de perícia documental. Alegação rejeitada. E segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. A questão controvertida sobre a validade do contrato de cartão de crédito não envolve, diretamente, os pontos discutidos nos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Utilização do cartão para diversas compras ao longo dos anos, em estabelecimentos próximos a residência do autor. Ausência de demonstração de que havia margem consignável. Cartão de crédito ajustado em dezembro de 2019, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, (TJSP; Apelação Cível 1000253-66.2025.8.26.0172; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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