Alexandre David Malfatti
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão2092517-82.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXEQUENTE ORIGINÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA DOS TERCEIROS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. Recurso interposto por terceiros interessados contra decisão que determinou o desentranhamento de suas petições e vedou sua manifestação nos autos do cumprimento de sentença. Agravantes credores (exequentes) em ação de execução de alimentos contra o ora exequente no processo de origem. Existência de penhora no rosto dos autos regularmente averbada, nos termos do art. 860 do CPC. Penhora que, em momento inicial, possui natureza meramente garantidora, não conferindo, por si só, legitimidade para a prática de atos processuais na execução em que o devedor da execução de alimentos figura como credor (exequente). Inércia do exequente quanto ao impulso da execução que não pode prejudicar os credores alimentares, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Necessidade, contudo, de observância do procedimento adequado, com a efetivação da sub-rogação do crédito no âmbito das execuções de alimentos, mediante posterior expedição de carta de sentença ou adjudicação, para somente então possibilitar o prosseguimento pelos agravantes na execução originária operando-se a substituição processual. Decisão agravada mantida, por outros fundamentos jurídicos. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092517-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1108862-05.2024.8.26.010012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Ausência de dúvida sobre o conteúdo do acórdão. Reconhece-se o erro de digitação no tocante a condenação a titulo de reparação dos danos materiais. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1108862-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005644-98.2014.8.26.000612 de maio de 2026
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da corré. Primeiro, afasta-se a alegação de prescrição. Ação ajuizada para a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, ajuizada em face da empresa e seus fiadores. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil de 2002. Ação ajuizada dentro do lapso prescricional, considerado o vencimento da obrigação. Citação válida da empresa devedora. Ato processual capaz de interromper a prescrição com efeito também sobre os codevedores. Inteligência art. 204, § 1º, do CC/2002. E inexistência de inércia ou abandono da causa pelo credor. Diligências reiteradas e contínuas para localização e citação dos corréus devidamente comprovadas nos autos. Eventuais atrasos decorrentes do funcionamento da máquina judiciária ou da conduta dos réus. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não verificada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Segundo, altera-se a forma de atualização do débito. Taxa SELIC que possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora. Vedação à sua cumulação com IPCA ou juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. Lei nº 14.905/2024 que positivou a orientação jurisprudencial. Aplicação exclusiva da SELIC, observado o art. 406 do Código Civil. Ação de cobrança julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005644-98.2014.8.26.0006; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005838-95.2025.8.26.052912 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. VALIDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. E segundo, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito RMC. Conjunto probatório que demonstra a regular e válida contratação. Comprovação pelo banco réu da contratação e utilização do cartão pela consumidora para compras e saques. Ausência de demonstração de que ainda havia espaço para margem de crédito consignado fora do cartão de crédito. Ainda não ultrapassado o limite máximo de 84 parcelas, nos moldes do artigo 13, I da Instrução Normativa nº 28/2008, vigente à época dos fatos. Banco que ofertava a possibilidade de pagamento integral dos valores. Possibilidade de a própria autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005838-95.2025.8.26.0529; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000220-88.2025.8.26.036212 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RCC. VALIDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. E segundo, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito RCC. Conjunto probatório que demonstra a regular e válida contratação. Comprovação pelo banco réu da contratação e utilização do cartão pela consumidora para compras e saques. Banco que ofertava a possibilidade de pagamento integral dos valores. Possibilidade de a própria autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000220-88.2025.8.26.0362; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001748-75.2025.8.26.006612 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO BANCO RÉU. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso o réu. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição. Segundo, mantém-se a inexistência dos contratos. Ausência de prova da autenticidade da contratação com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Alegação de extravio das vias digitais e físicas dos contratos, contudo, quando do recurso de apelação apresentou os instrumentos. Depositos das valores insuficientes a demonstrar a autenticidade das assinaturas. Ausência de outro documentos ou prova a demonstrar isso. Contratações realizadas há mais de 350 KM do domicílio da autora. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Terceiro, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Conduta do banco réu que foi contrária à má-fé. Fraude perpetrada em face de consumidora vulnerável. Não se pode admitir em face da consumidora uma conduta comercial violadora da boa-fé. A contratação dos dois empréstimos deixou escancarado um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação fraudulenta e a efetivação de descontos indevidos. Quarto, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimo em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Compensação determinada em primeiro grau que deverá ser realizada pelo valor histórico. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001748-75.2025.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1006750-70.2023.8.26.026812 de maio de 2026
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ IMPROVIDAS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. A fundamentação sucinta, concisa e objetiva não traduz ausência de fundamentação. Oportuno registrar que a decisão de primeiro grau apresenta razão suficiente para conclusão adotada, a partir da interpretação das alegações e documentos apresentados nos autos. As razões do recurso apontam, na verdade, insatisfação com o conteúdo da r. sentença. Alegação rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pedido de revisão de contrato trata da legalidade dos valores cobrados e passa pela análise jurídica - interpretação da lei e do contrato – de juros, mecanismos de incidência de taxas ou tarifas e cobranças. As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento. A prova pericial ou oral somente se faz adequada, quando o juiz – destinatário das provas – declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc.). Alegação da ré rejeitada. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação declaratória Sentença de parcial procedência. Recurso da autora e da ré. Juros remuneratórios. Abusividade reconhecida. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 7,04% ao mês e 126,20% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para o contrato de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Precedentes da Turma julgadora. Pretensão da ré rejeitada. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extramatrimonial da parte autora, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios. Pedido da autora rejeitado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE Honorários advocatícios fixados de acordo com o beneficio econômico, não havendo justificativa para as alterações requeridas pelo autor e pela ré. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1006750-70.2023.8.26.0268; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002324-05.2025.8.26.057212 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA OS VALORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços do réu. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização dos negócios jurídicos. Em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, a ré não apresentou qualquer documento, de onde se extrai a ausência de contratação. Quanto ao empréstimo consignado de nº 90139201602, a invalidade do negócio jurídico encontra-se provada. Relatório digital que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" do autor insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Diante do reconhecimento da responsabilidade dos réus no evento danoso, de rigor o retorno das partes ao estado anterior. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. O réu sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. Todavia, em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, uma vez não demonstrada a contratação e nem mesmo a liberação de valores, não há que se falar em compensação. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002324-05.2025.8.26.0572; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1010927-85.2025.8.26.056612 de maio de 2026
CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AMORTIZAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição e decadência. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. Utilização do cartão para diversos saques ao longo dos anos. Documento juntado pela própria autora que demonstrava que a margem consignável estava quase integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em julho de 2015, sendo que cabia à autora provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidora acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 72 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1010927-85.2025.8.26.0566; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000253-66.2025.8.26.017212 de maio de 2026
CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Provas robustas que despicienda a realização de perícia documental. Alegação rejeitada. E segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. A questão controvertida sobre a validade do contrato de cartão de crédito não envolve, diretamente, os pontos discutidos nos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Utilização do cartão para diversas compras ao longo dos anos, em estabelecimentos próximos a residência do autor. Ausência de demonstração de que havia margem consignável. Cartão de crédito ajustado em dezembro de 2019, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, (TJSP; Apelação Cível 1000253-66.2025.8.26.0172; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1001234-37.2025.8.26.045012 de maio de 2026
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RCC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Validade do negócio jurídico. Contratação de reserva de cartão consignado (RCC). Documento juntado pelo próprio autor que demonstrava que a margem consignável estava integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em agosto de 2022, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. Artigo 17-A, § 1º da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 39. Inexistência de justificativa para a conversão do contrato realizado para empréstimo consignado, por não se tratar do que foi acordado entre as partes. E nada impedirá que o autor solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 84 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001234-37.2025.8.26.0450; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1005609-49.2025.8.26.059012 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. Impertinência e desnecessidade de outras provas. Segundo, reconhece-se a invalidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Relatórios digitais informaram contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" do autor insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ausência de cautela da ré na concessão do crédito. Fraude perpetrada por terceiros em razão da fragilidade do sistema da ré, que da contratação se beneficiou. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Terceiro, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ, bastando a conduta contrária a boa fé contratual, o que se verificou na presente ação com a contratação fraudulenta. Quarto, verifica-se a ocorrência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida contratação de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-49.2025.8.26.0590; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000335-68.2025.8.26.002012 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recursodo réu. Primeiro, reconhece-se a inexistência da relação contratual. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Nulidade do contrato com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, mantém-se a restituição dobrada dos valores. Contrato fraudulento firmado depois do período de modulação. De todo modo, restou demonstrada a cobrança de má-fé do banco réu. Contratação que deixou escancarado um método comercial sem transparência e informação, suscetível à fraude. Terceiro, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, admite-se a compensação de valores. Compensação que se dará pelo valor histórico do crédito, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou de juros. Possibilidade, aliás, já prevista em primeiro grau. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000335-68.2025.8.26.0020; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1000567-11.2025.8.26.033412 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOBRADA OS VALORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços do réu. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Relatório digital que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" da autora insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela autora. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Diante do reconhecimento da responsabilidade dos réus no evento danoso, de rigor o retorno das partes ao estado anterior. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. O réu sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, os bancos réus insistiram numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000567-11.2025.8.26.0334; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2080714-05.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. Recurso contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos nas contas da executada. Primeiro, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao Banco Santander (R$ 759,79). Conta corrente que era utilizada para o recebimento de verba salarial. A prova documental demonstrou que, no dia do bloqueio, a executada recebeu seus rendimentos. Constrição que comprometeria a subsistência da agravada. Impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. E segundo, mantém-se a penhora dos demais valores mantidos nas outras instituições financeiras (R$ 161,34). Valores encontrados em contas correntes e de investimentos de titularidade da agravada. Possibilidade de penhora. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Ausência de prova. Ou seja, no caso concreto, caberia à executada demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código Civil a garantir a subsistência de ambas as parte. Além disso, o mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente e de investimentos mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. Precedentes desta Turma Julgadora. Impenhorabilidade parcialmente reconhecida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080714-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2076532-73.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos das contas bancárias mantida pelo autor. Consta nos autos que, em 24/11/2025, efetuou-se penhora via SISBAJUD de saldo de conta corrente junto ao Banco Santander, no valor de 7.903,12 e Banco Nubank, no valor de R$ 513,28. Primeiro, defiro a penhora do percentual de 30% dos valores bloqueados junto ao Banco Santander. Não assiste razão à agravante ao pleitear a liberação integral do bloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias. A uma, porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o executado encontra-se formalmente empregado e, percebendo remuneração liquida mensal superior a R$. 8.000,00. Ademais, o débito exequente é decorrente de curso de de MBA em Cyber Security - Governance & Management (fls. 03) e o executado atua como CONSULTOR CYBER SECURITY. Ou seja, a dívida tem relação com o incremento da formação para o exercício profissional do executado. E não parece justo e adequado que o executado resista ao pagamento de um curso que auxiliou, certamente, na sua formação profissional com elevação da sua remuneração. A esse respeito, à vista da necessidade de garantia do bem existencial do devedor e sua família, entendo que a constrição de 30% do valor bloqueado se faz adequada. Observação de que no futuro, a penhora deverá ser reavaliada e não poderá comprometer mais do que 10% da renda líquida do executado (deduzidos imposto e contribuição previdenciária). E segundo, mantenho a constrição sobre os valores mantidos no Nubank. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. O autor movimentava valores elevados naquela conta, superiores até a sua remuneração. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade. Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076532-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2091781-64.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA PESQUISAS DE BENS. ADMISSIBILIDADE. O exequente requereu a expedição de ofício ao PREVJUD, visando obter informações acerca de eventuais rendimentos percebidos pelo executado. Execução que se realiza na busca da satisfação do crédito, a teor do artigo 797 do CPC. Entendimento consolidado na jurisprudência acerca da mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais que justifica o interesse na medida postulada. Expedição de ofício ao PREVJUD deferida. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091781-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2078005-94.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência da devedora. Executada que aufere renda de aproximadamente R$ 10.000,00. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da executada. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Reforma da decisão para deferir a penhora no percentual de 10% do valor líquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pela executada, até a quitação do débito. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078005-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1028523-55.2024.8.26.055412 de maio de 2026
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FURTO DE CELULAR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira ré. Primeiro, mantém-se a responsabilização da ré pelo evento danoso. Fato do serviço. Consumidor vítima de furto de celular. Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente do autor, no valor de R$ 3.993,00. A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação. A fragilidade do serviço de aplicativo e a falta de segurança viabilizaram o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). Transferência de valor elevado em dissonância com o padrão de consumo do consumidor. Fatos que, por si só, já deveriam ter despertado a atenção e os mecanismos de segurança da instituição financeira. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema, mas também do atendimento inadequado recebido. Ainda que o banco réu tenha realizado o estorno antes da propositura da ação, verificou-se que o autor percorreu um longo caminho extrajudicialmente, mediante reclamações junto ao PROCON e ao BACEN, antes de obter êxito na restituição dos valores. Manutenção do valor de indenização fixada em R$ 10.000,00, parâmetro ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028523-55.2024.8.26.0554; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1002797-18.2024.8.26.044512 de maio de 2026
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Acidente envolvendo passageiro. Autor que foi arremessado para o alto quando o veículo passou em lombada, e, ao cair sobre o banco, sofreu grave lesão na coluna vertebral L1. Responsabilidade do réu pelo evento danoso que é capítulo da sentença transitado em julgado. Indenização por danos morais mantida no valor de R$ 20.000,00. Em que pesem as lesões experimentadas pelo autor, o acidente não tornou o apelante incapaz para as atividades diárias. Impossibilidade de majoração da indenização. Precedentes da Turma julgadora em casos semelhantes, em que também foram fixados indenização por danos morais naquele patamar. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002797-18.2024.8.26.0445; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1007454-19.2025.8.26.000812 de maio de 2026
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Situação em que o autor foi vitima de fraude, em que terceiros fraudadores se passaram por prepostos da ré. E apesar do autor ter buscado o contato telefônico em meios não oficiais da ré, fato é que a falha na prestação dos serviços bancários restou demonstrada na ineficácia da ré ao permitir que os criminosos lograssem efetuar transações de elevados valores, sequencialmente, sem qualquer tentativa de bloqueio. Autor que não efetuava nenhum débito naquela conta. Pelo contrário, tratava-se de conta de aplicação financeira de rendimentos, em que o correntista apenas depositava valores nela. Todavia, a ré permitiu que os criminosos lograssem efetuar dezesseis transações sequenciais, e em torno de uma hora transferiram R$ 125.000,00 da conta do apelante. Fato que por si só já causaria estranheza. Intituição financeira que identificou que a conta estava sendo acessada por diversos dispositivos não autorizados, e ainda assim permitiu as movimentações. Somado a isso, a Instituição financeira violou o regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Bem como, sequer esclareceu quais as contas beneficiárias das transações. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Segundo, acolhe-se a pretensão de ressarcimento do dano material. Diante da falha e responsabilidade da ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pelo autor: (i) devolução do valor de R$ 125.000,00 indevidamente debitado da conta do autor e (ii) na forma de lucros cessantes, o ressarcimento integral ao autor dos rendimentos diários deixados de receber até a data do efetivo ressarcimento, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. E terceiro, acolhe-se o pleito de indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Fixada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, parâmetro admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Precedentes do Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. Ação julgada parcialmente procedente, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007454-19.2025.8.26.0008; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1045638-59.2025.8.26.010012 de maio de 2026
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória combinada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a inexigibilidade débito. Transferência internacional. Operação realizada indevidamente mediante utilização de limite de cheque especial, apesar da existência de saldo em conta poupança. Falha na prestação de serviços. Inscrição indevida em cadastros restritivos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexigibilidade do débito reconhecida – Exclusão definitiva do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito Logo, não se desincumbiu de seu ônus, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação súmula 479 do superior Tribunal de justiça. Precedente da Turma Julgadora. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais. Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", a partir da inclusão indevida em banco de dados de proteção ao crédito. Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, pois em parâmetro mais ajustado às circunstâncias do caso concreto e ainda assim razoável e admitido por esta Turma julgadora. Precedentes desta Câmara. No mais, pedido de restituição em dobro rejeitado por ausência de comprovação de pagamento. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1045638-59.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2386128-42.2025.8.26.000012 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada, no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentado o afastamento da natureza impenhorável pela ausência de prova da origem alimentar e pela descaracterização da conta como reserva de poupança. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2386128-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2089599-08.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés do exposto em seu recurso, a ora agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência financeira alegada, sequer apontou de maneira adequada os motivos que poderiam, em tese, qualificá-la como merecedora do benefício pleiteado. Provas juntadas aos autos que demonstram que a empresa se encontrava em funcionamento e gerando renda. Essa peculiaridade tornava ainda mais necessária a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência financeira – o que, deve-se insistir, não se verificou. Sendo assim, não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes desta C. Câmara e do E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089599-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2090889-58.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora. Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de preferência da penhora. Anteriores tentativas de meios expropriatórios menos gravosos ao executado e que não foram suficientes para a quitação da dívida. Ademais, caberia ao executado agravante a indicação expressa de outros meios menos onerosos de execução. Interpretação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de afronta ao princípio da preservação da empresa. O artigo 835, IX, do CPC autoriza expressamente essa medida e sua alienação não implica extinção da sociedade. Continuidade da sociedade. Ausência de comprometimento do funcionamento da empresa. Responsabilidade patrimonial do devedor que alcança todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Ineficácia ou inutilidade da medida não demonstrada, sendo a apuração de haveres e avaliação das quotas etapas posteriores à efetivação da penhora. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090889-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2074017-65.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE ROMANEIOS. DEFERIMENTO. OFÍCIO PARA PENHORA DOS DIREITOS SOBRE AS COTAS SOCIAIS E E DAS AÇÕES DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Rejeição. Primeiro, defere-se o pedido formulado para que o oficial de justiça proceda à consulta de romaneios vinculados aos nomes dos devedores, às fazendas indicadas e às respectivas inscrições estaduais. Providência que revela-se adequada e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente para averiguação da ocorrência de eventuais vendas indevidas de grãos dados em garantia, bem como para a aferição da higidez da garantia real vinculada à operação objeto da lide. A consulta aos romaneios, nesse contexto, apresenta-se como meio idôneo, proporcional e diretamente relacionado ao objeto da demanda, não configurando excesso ou violação a direitos das partes. Segundo, defere-se a inclusão da Fazenda Pouso das Garças na penhora dos grãos. Ainda que não constasse no título, a exequente comprovou que os executados arrendam referido imóvel. Assim, a vinculação dos grãos à Fazenda Pouso das Garças onde são efetivamente produzidos, revela-se medida necessária à preservação da efetividade da execução, evitando-se o esvaziamento da tutela jurisdicional por meio da pulverização ou ocultação dos bens passíveis de constrição. Terceiro, defere-se o pedido para expedição de ofícios para penhora das cotas sociais e das ações dos executados. O agravo faz uso de imprecisão técnica, ao misturar como "penhora de cotas sociais" as cooperativas e sociedades anônimas. Importante destacar que as situações distintas implicam soluções igualmente distintas. Para a penhora de COTAS CAPITAL das cooperativas, deverá haver a expedição de ofício para as próprias cooperativas. Não havia outra possibilidade aparente de obtenção das informações. Para as sociedades anônimas abertas a penhora das ações exigirá expedição de ofício à Brasil, Bolsa, Balcão (B3) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), comunicando-se a penhora e bloqueio das ações em nome dos executados. E, por fim, para as sociedade anônimas fechadas, para a penhora das ações, exigirá expedição de ofício para as próprias empresas para juntada do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil, considerando que não há publicidade quanto às ações. E quarto, rejeita-se o pedido de condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora não se desconheça o dever de colaboração processual, aplicável a ambas as partes, que não há elementos mínimos que indiquem a intenção deliberada dos devedores de ocultar seu patrimônio. Logo, não é caso de se repetir a intimação e sequer se de aplicar a multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, tendo em vista que neste caso, não se verificou omissão que configurasse ato atentatório contra a dignidade da justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074017-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2087994-27.2026.8.26.000012 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. Agravo tirado contra decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Confusão patrimonial provada, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. Similaridade de objetos sociais, somada à centralização administrativa e decisória, com outorga de amplos poderes de gestão à mesma representante. Atuação integrada das empresas, inclusive com propositura conjunta de ação judicial e contratação coletiva de plano de saúde. Circulação cruzada de documentos fiscais, com emissão de notas destinadas a uma empresa e recebimento pela outra. Alegação de terceirização não comprovada. Ausência de impugnação específica dos fatos demonstrados pela exequente. Inexistência de mera configuração de grupo econômico, mas de confusão patrimonial concreta e funcional, apta a autorizar a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Aplicação do Enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo as mesmas empresas. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2087994-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2084184-44.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que manteve a penhora de 10% do salário do executado. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Executado que aufere renda superior a R$ 6.000,00. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084184-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2071812-63.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. Expedição de ofício à CENSEC. Admissibilidade. Pedido de expedição de ofício a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. As informações referentes à CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral. Necessidade de solicitação judicial. Artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Turma julgadora. Imprescindibilidade da intervenção do Judiciário. Indisponibilidade de bens e inclusão do nome dos devedores junto à CNIB. Inadmissibilidade. A medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos dos devedores sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071812-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2084874-73.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. Agravo contra decisão que designou audiência de instrução e julgamento. Decisão não passível de recurso. Incidência do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência, no caso concreto, para mitigação da taxatividade do rol de hipóteses em que são cabíveis agravo de instrumento. Ressalte-se que, conforme fundamentado na decisão agravada, a prova testemunhal já havia sido deferida anteriormente (fls. 217/219 da origem), diante do pedido de ambas as partes (fls. 199 e 200/205 da origem). Partes que devem cooperar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Incidência do art. 6º do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se da Turma julgadora. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084874-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão2079232-22.2026.8.26.000029 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA INFOJUD-DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR). DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido da modalidade de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema INFOJUD-DOI. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema SISBAJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Pertinência do deferimento do pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079232-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
- TJSP · Acórdão1003812-71.2022.8.26.032217 de abril de 2026
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. APTIDÃO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Extinção da ação fundamentada no artigo 485, VI do CPC, diante da ausência de juntada do contrato original. A falta de exibição do contrato original não implicava a extinção do processo. Isso deve resultar na impossibilidade de responsabilização da primitiva esposa e da companheira nas partes a elas destinadas com a partilha. Ou seja, nenhuma meação, consideradas as épocas da constância do casamento e da união estável, poderá ser atingida pela cobrança, como será visto no julgamento do mérito. Apreciação do mérito da demanda, a partir da autorização do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ESPOSA E DOS FILHOS PELA DÍVIDA, NO LIMITE DA HERANÇA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA COMPANHEIRA LIMITADA A SUA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. Ação monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do banco autor (embargado). Primeiro, reconhece-se a suficiência dos documentos juntados com a petição inicial. Comprovante de empréstimo/financiamento acompanhado da planilha de cálculo (fls. 96/102) que constituíam prova escrita exigida ao ajuizamento da ação monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Segundo, rejeita-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009. Precedentes deste Tribunal. Caso concreto com previsão de juros remuneratórios sem qualquer prova de abusividade porque ausente discrepância relevante em relação à taxa média de mercado e as taxas cobradas pelo autor (embargado). No mais, não era possível uma revisão genérica de abusividade das cláusulas contratuais, quando aquele pedido formulado nos embargos ao mandado monitório referiu-se apenas aos juros remuneratórios. Terceiro, reconhece-se a responsabilidade dos herdeiros pela dívida do falecido, mas no limite da herança. Nos termos dos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, com relação à primitiva esposa, diante da ausência de juntada do contrato original pelo banco autor, não era possível responsabilizá-la na parte a ela destinada com a partilha, na qualidade de meeira. Assim, considerando que a esposa também recebeu valores a título de herança, responderá, assim como os filhos do devedor originário, pela dívida em proporção da parte que, na herança, coube a cada um deles, na forma do artigo 1997 do Código Civil. E quarto, reconhece-se que eventual responsabilidade da companheira embargante estará limitada à sua condição de herdeira. Diante da existência de ação autônoma de anulação de partilha e do pedido de reconhecimento da sua condição de herdeira, mas sem definição judicial acerca de sua participação sucessória, verifica-se que a responsabilidade patrimonial da companheira está diretamente condicionada ao resultado da ação de anulação de partilha. Dessa forma, caso venha a ser reconhecido apenas o direito daquela companheira à meação, ela não será responsável no tocante aos valores discutidos nestes autos. Por outro lado, se ao final da ação de anulação de partilha houver o reconhecimento de sua condição de herdeira, a embargante passará a ostentar responsabilidade pela dívida do falecido, mas somente na proporção da quota hereditária que lhe venha a ser atribuída. Embargos monitórios julgados improcedentes em segundo grau, constituindo-se o título judicial com observações a serem cumpridas em primeiro grau. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003812-71.2022.8.26.0322; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão1008460-84.2024.8.26.052917 de abril de 2026
EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELO EMBARGADO. Embargos de Terceiro. Sentença de extinção. Apelação do embargado. Situação em que a ausência de registro do bem após a respectiva tradição é fato exclusivamente atribuível à embargante. Apelante sequer apresentou petição ou manifestação nos presentes Embargos de Terceiro, inexistindo, portanto, qualquer resistência ao direito vindicado. A rigor, em razão da inércia ao registrar o título e à vista da incidência do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados exclusivamente pelo embargante. Ausência de qualquer resistência, de modo que não poderia ser responsabilizado pelo ônus sucumbencial. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008460-84.2024.8.26.0529; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
- TJSP · Acórdão2007128-32.2026.8.26.000016 de abril de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA INFOJUD-DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido da modalidade de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema INFOJUD-DÓI. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DÓI) é um recurso do sistema SISBAJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Pertinência do deferimento do pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007128-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026)
- TJSP · Acórdão2016246-32.2026.8.26.000017 de março de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA VIA INFOJUD-DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) e ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido da modalidade de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) através do sistema INFOJUD. A diligência e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) são recursos do sistema SISBAJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Pertinência do deferimento do pedido de pesquisas através do sistema eletrônico INFOJUD (DÓI e ECF). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016246-32.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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