Acórdão 1010927-85.2025.8.26.0566
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AMORTIZAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição e decadência. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. Utilização do cartão para diversos saques ao longo dos anos. Documento juntado pela própria autora que demonstrava que a margem consignável estava quase integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em julho de 2015, sendo que cabia à autora provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidora acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 72 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1010927-85.2025.8.26.0566; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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