Acórdão 2089599-08.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés do exposto em seu recurso, a ora agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência financeira alegada, sequer apontou de maneira adequada os motivos que poderiam, em tese, qualificá-la como merecedora do benefício pleiteado. Provas juntadas aos autos que demonstram que a empresa se encontrava em funcionamento e gerando renda. Essa peculiaridade tornava ainda mais necessária a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência financeira – o que, deve-se insistir, não se verificou. Sendo assim, não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes desta C. Câmara e do E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089599-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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