Acórdão · TJSP

Acórdão 2076532-73.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos das contas bancárias mantida pelo autor. Consta nos autos que, em 24/11/2025, efetuou-se penhora via SISBAJUD de saldo de conta corrente junto ao Banco Santander, no valor de 7.903,12 e Banco Nubank, no valor de R$ 513,28. Primeiro, defiro a penhora do percentual de 30% dos valores bloqueados junto ao Banco Santander. Não assiste razão à agravante ao pleitear a liberação integral do bloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias. A uma, porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o executado encontra-se formalmente empregado e, percebendo remuneração liquida mensal superior a R$. 8.000,00. Ademais, o débito exequente é decorrente de curso de de MBA em Cyber Security - Governance & Management (fls. 03) e o executado atua como CONSULTOR CYBER SECURITY. Ou seja, a dívida tem relação com o incremento da formação para o exercício profissional do executado. E não parece justo e adequado que o executado resista ao pagamento de um curso que auxiliou, certamente, na sua formação profissional com elevação da sua remuneração. A esse respeito, à vista da necessidade de garantia do bem existencial do devedor e sua família, entendo que a constrição de 30% do valor bloqueado se faz adequada. Observação de que no futuro, a penhora deverá ser reavaliada e não poderá comprometer mais do que 10% da renda líquida do executado (deduzidos imposto e contribuição previdenciária). E segundo, mantenho a constrição sobre os valores mantidos no Nubank. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. O autor movimentava valores elevados naquela conta, superiores até a sua remuneração. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade. Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076532-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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