Acórdão · TJSP

Acórdão 1001234-37.2025.8.26.0450

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RCC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Validade do negócio jurídico. Contratação de reserva de cartão consignado (RCC). Documento juntado pelo próprio autor que demonstrava que a margem consignável estava integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em agosto de 2022, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. Artigo 17-A, § 1º da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 39. Inexistência de justificativa para a conversão do contrato realizado para empréstimo consignado, por não se tratar do que foi acordado entre as partes. E nada impedirá que o autor solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 84 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça.   Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001234-37.2025.8.26.0450; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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