Acórdão 1001748-75.2025.8.26.0066
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO BANCO RÉU. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso o réu. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição. Segundo, mantém-se a inexistência dos contratos. Ausência de prova da autenticidade da contratação com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Alegação de extravio das vias digitais e físicas dos contratos, contudo, quando do recurso de apelação apresentou os instrumentos. Depositos das valores insuficientes a demonstrar a autenticidade das assinaturas. Ausência de outro documentos ou prova a demonstrar isso. Contratações realizadas há mais de 350 KM do domicílio da autora. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Terceiro, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Conduta do banco réu que foi contrária à má-fé. Fraude perpetrada em face de consumidora vulnerável. Não se pode admitir em face da consumidora uma conduta comercial violadora da boa-fé. A contratação dos dois empréstimos deixou escancarado um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação fraudulenta e a efetivação de descontos indevidos. Quarto, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimo em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Compensação determinada em primeiro grau que deverá ser realizada pelo valor histórico. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001748-75.2025.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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