Acórdão 1002324-05.2025.8.26.0572
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA OS VALORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços do réu. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização dos negócios jurídicos. Em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, a ré não apresentou qualquer documento, de onde se extrai a ausência de contratação. Quanto ao empréstimo consignado de nº 90139201602, a invalidade do negócio jurídico encontra-se provada. Relatório digital que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" do autor insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Diante do reconhecimento da responsabilidade dos réus no evento danoso, de rigor o retorno das partes ao estado anterior. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. O réu sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. Todavia, em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, uma vez não demonstrada a contratação e nem mesmo a liberação de valores, não há que se falar em compensação. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002324-05.2025.8.26.0572; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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