Acórdão 1000255-85.2024.8.26.0361
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Compra e venda. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Apelos das rés. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Havendo elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário da prova, não está o Magistrado obrigado a deferir a realização de outras diligências somente porque houve requerimento nesse sentido, cabendo-lhe aferir a pertinência da prova (art. 370 do CPC). Ilegitimidade passiva afastada. Demonstrada a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, a resolução do negócio principal implica necessariamente na extinção do contrato acessório. A autora faz jus à restituição dos valores pagos diretamente à vendedora, com atualização monetária e juros. Assiste razão à instituição financeira quanto ao retorno ao status quo ante, sendo devida, pela vendedora, a devolução dos valores que lhe foram repassados pelo banco. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária aumentada. Apelo do banco corréu parcialmente provido e apelo da concessionária corré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000255-85.2024.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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