Relator(a)

Carlos Dias Motta

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1052161-87.2025.8.26.010013 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Compra e venda. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O acórdão impugnado destacou que, devido à procedência do pedido indenizatório formulado na peça exordial, os honorários advocatícios das patronas da autora devem ser arbitrados com base no valor da condenação, e não com base no valor da causa como foi feito pelo juízo a quo. A pretensão de considerar a condenação imposta a título de obrigação de fazer na base de cálculo adotada para o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser afastada, uma vez que o valor da referida condenação é ilíquido. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1052161-87.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1194380-60.2024.8.26.010013 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Apelo do autor desprovido. Embargos de declaração do autor. O v. acórdão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Provas documentais analisadas e consideradas insuficientes para demonstrar prejuízo certo. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio de acordo com o entendimento dos integrantes do Colegiado. Alteração do entendimento exposto que desafia a interposição de recurso próprio. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1194380-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1012768-40.2023.8.26.016113 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de parcial procedência da ação de rescisão contratual c.c. indenização. Recursos dos embargados providos, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição/erro material do julgado. Prequestionamento. Vícios inexistentes. O Colegiado concluiu, expressamente, que ausente ocultação, pela revendedora embargada, da preexistência de dano estrutural no veículo, não há falar em vício oculto na longarina passível de rescisão contratual ou indenização. O laudo de vistoria cautelar realizado antes da transação chamava atenção para a existência de avaria/reparo na estrutura da carroceria, o que não impediu a concretização do negócio pela consumidora. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1012768-40.2023.8.26.0161; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1017736-68.2024.8.26.010013 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prestação de serviços. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A pretensão de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais merece acolhimento, haja vista que a relevância do valor declarado inexigível (R$ 36.527,80) e a simplicidade dos atos processuais praticados pelo referido patrono denotam que o arbitramento da verba honorária no patamar de 10% do referido valor se revela suficiente para remunerar dignamente o referido profissional. A majoração de honorários na fase recursal pressupõe a inadmissibilidade ou o desprovimento integral da apelação interposta, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista parcial provimento da apelação interposta pela parte ré. Afastamento da pretensão de majoração dos honorários advocatícios na forma do § 11 do artigo 85 do CPC. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1017736-68.2024.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001929-76.2021.8.26.007913 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de improcedência da ação indenizatória. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição/obscuridade do julgado. Vícios inexistentes. O Colegiado, sopesando o acervo probatório (oral/pericial), ratificou a convicção judicial originária quanto à ausência de prova de vício oculto no veículo usado, mas desgaste natural agravado pelo intenso uso profissional do bem nos meses subsequentes à aquisição, sem a devida manutenção regular/preventiva, a cargo da embargante, afastada a responsabilidade civil dos embargados. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001929-76.2021.8.26.0079; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1094751-19.2024.8.26.000213 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de improcedência da ação revisional c.c. obrigação de não fazer. Recurso do embargante parcialmente provido, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição do julgado. Prequestionamento. Vícios inexistentes. O Colegiado rejeitou, expressamente, a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade da prova oral, insuscetível de alterar a convicção judicial sobre a ausência de dolo da embargada na renovação contratual. Tese inverosímil, que não justifica dilação probatória. Prevalece o número de alunos previsto no contrato (409), sobre o qual houve concordância das partes no momento da assinatura. Reconhecida a validade da multa prevista na cláusula penal (20%), não há falar em redução em 50%, mas apenas redução equitativa (art. 413 do CC/02), para limitar sua incidência à parcela inadimplida do contrato (ano letivo de 2025). Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1094751-19.2024.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2384221-32.2025.8.26.000013 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a desocupação liminar do imóvel locado. Recurso dos embargados provido, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado. Prequestionamento. Vício inexistente. O Colegiado concluiu, expressamente, que pende controvérsia fática sobre a numeração do imóvel ocupado pelos embargados, tratando-se de localidade vulnerável, com risco potencial de dano inverso, o que recomenda a suspensão da ordem de despejo, até que tudo seja analisado à luz do amplo contraditório, por ocasião do julgamento meritório. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2384221-32.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002306-05.2025.8.26.056513 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002306-05.2025.8.26.0565; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1030639-44.2024.8.26.000113 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela ré é presumida verdadeira, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC. Embora a ré exerça a profissão de advogada, há nos autos a informação de que a referida litigante foi isenta de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, circunstância que reforça a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A participação societária da ré em três empresas diferentes e a realização de algumas viagens não são suficientes para impedir o deferimento da gratuidade de justiça, eis que não há informação sobre os rendimentos que a referida litigante aufere por meio das aludidas empresas, tampouco se exige estado de miséria absoluta para concessão do benefício. Declaração hipossuficiência financeira não foi infirmada, de sorte que o acórdão impugnado corretamente consignou que o deferimento da gratuidade de justiça à ré, para o fim de admitir o recurso de apelação, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, era medida que se impunha, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1030639-44.2024.8.26.0001; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1037069-28.2023.8.26.000713 de maio de 2026

    Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de parcial procedência da ação indenizatória. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição do julgado. Prequestionamento. Vícios inexistentes. O Colegiado concluiu, expressamente, que invertido o ônus probatório, nos termos da legislação consumerista, a inconclusividade da perícia judicial quanto à causa da ruptura da prótese de silicone não significa que o defeito inexiste, mas apenas que não pode ser determinado, prevalecendo a responsabilidade civil da embargante por danos materiais/morais indenizáveis decorrentes de vício do produto, desnecessária a renovação da prova por mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1037069-28.2023.8.26.0007; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003221-71.2025.8.26.023613 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Recurso interposto contra v. acórdão que deu provimento ao recurso da corré e julgou prejudicado o recurso do corréu. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003221-71.2025.8.26.0236; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1039376-73.2024.8.26.050613 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1039376-73.2024.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036417-69.2023.8.26.060213 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na hipótese de os geradores terem sido retirados pela falta de pagamento integral dos aluguéis, a responsabilização da ré pelos danos supostamente decorrentes da referida retirada seria descabida, pois, nesse caso, a conduta da ré estaria amparada pela regra da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, haja vista que os contratos de locação previam a obrigação de pagamento dos aluguéis à vista e a entrega e montagem dos equipamentos mediante recebimento parcial dos aluguéis ajustados caracterizou benevolência pontual da ré, justificada pelo fato de as locações terem sido celebradas às pressas, o que não tem o condão de afastar a obrigação de pagamento à vista, mormente se for levado em consideração o princípio do paralelismo das formas (artigo 472 do Código Civil). Na hipótese de os geradores terem sido retirados em razão do risco à sua integridade, a responsabilização da ré pelos danos supostamente decorrentes da referida retirada se mostra descabida, pois, nesse caso, o risco à integridade dos equipamentos teria sido ocasionado pela autora, que tinha a obrigação de atrair o público para o evento, mas não o fez a contento, conforme demonstrado pelas impressões de tela de páginas de internet e pelas fotografias que instruem a contestação, causando revolta nos locatários dos espaços ("barraqueiros"). Acórdão impugnado corretamente consignou que, sob qualquer ângulo que se analise a causa, a parte ré não praticou qualquer conduta ilícita apta a inviabilizar o desenvolvimento do evento organizado pela parte autora, razão pela qual não tem responsabilidade pelos danos alegados por esta última, o que justifica o julgamento de improcedência da presente ação. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1036417-69.2023.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2012653-92.2026.8.26.000013 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A alegação de omissão com relação ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono terceiro interessado não merece prosperar, pois a impugnação à penhora tem natureza de mero incidente processual, de sorte que, ainda que tenha sido acolhida, não implicou a extinção da execução ou a redução do débito exequendo, não produzindo qualquer impacto sobre o objeto do processo que justifique o arbitramento da pretendida verba honorária sucumbencial. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos, quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2012653-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028790-31.2024.8.26.000312 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Apelo da autora provido. Embargos de declaração do réu. Acórdão que enfrentou expressamente as teses relevantes, concluindo, com base no conjunto probatório, que a perda do sinal foi detectada pela central de monitoramento, sem adoção das providências mínimas exigíveis, caracterizando falha na prestação do serviço. Danos materiais devidamente reconhecidos com base na documentação dos autos, inexistindo contradição interna no acórdão. Embora não tenha atendido aos anseios do embargante, a decisão combatida compôs o litígio de acordo com o entendimento dos integrantes do Colegiado. Alteração do entendimento exposto que desafia a interposição de recurso próprio. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1028790-31.2024.8.26.0003; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão0002428-23.2021.8.26.029112 de maio de 2026

    Seguro. Ação de cobrança. Liquidação prévia para cumprimento de sentença. Sentença de procedência. Apelo da executada. A liquidação de sentença visa exclusivamente à quantificação do valor devido, nos termos do art. 509 do CPC. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado metodologia idônea diante da descontinuação do modelo do bem sinistrado. A utilização de equipamento similar encontra respaldo contratual e técnico, especialmente diante da inexistência de valor de mercado direto. A aplicação de índices médios de depreciação da Tabela FIPE revela-se adequada para refletir as condições reais do bem. As notas fiscais apresentadas não demonstram o valor de mercado do equipamento, sendo insuficientes para afastar a perícia. Inexistência de erro técnico ou vício capaz de desconstituir o laudo pericial homologado. Sentença mantida. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 0002428-23.2021.8.26.0291; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1045470-74.2023.8.26.060212 de maio de 2026

    Serviços Profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Apelo do réu e recurso adesivo dos autores. Atuação regular e diligente dos advogados demonstrada. Longa duração do processo decorrente da natureza do procedimento, que exige citação dos confrontantes, expedição de ofícios e manifestação do Ministério Público, dentre outras diligências. Recurso adesivo provido. Embora inexistente contrato formal, a estipulação objetiva de 15 salários-mínimos em fase de tratativas não pode ser integralmente desprezada. Arbitramento originário em R$  2.820,00 que se mostra ínfimo frente à complexidade da demanda, ao tempo de tramitação e ao êxito obtido. Majoração dos honorários para 7 (sete) salários-mínimos, em observância ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba sucumbencial devida pelo réu majorada. Apelo do réu desprovido e recurso adesivo dos autores provido. (TJSP;  Apelação Cível 1045470-74.2023.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2201049-87.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A alegação de que o valor objeto da penhora no rosto dos autos nº 0032607-26.2024.8.26.0002 decorre de indenização de seguro de vida não é suficiente para justificar o cancelamento da referida constrição, pois a impenhorabilidade a que se refere o inciso VI do artigo 833 do CPC apenas pode ser oposta em relação às dívidas do beneficiário da indenização securitária, que, no caso, era o sócio falecido, e não a empresa executada. Diante da inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no inciso VI do artigo 833 do CPC, a rejeição da pretensão de cancelamento da penhora impugnada era medida que se impunha. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2201049-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015279-37.2022.8.26.019612 de maio de 2026

    GESTÃO DE NEGÓCIOS. Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença que julgou a presente ação extinta, sem resolução do mérito, com relação aos réus Sara Mirian Ventura e Silva e Maicon Ribeiro de Oliveira, em virtude de ilegitimidade passiva, conforme o artigo 485, inciso VI, do CPC, e parcialmente procedente com relação à ré MDX Capital Miner Digital Ltda. Irresignação. Interposição de apelação pela ré MDX, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC. Indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. Determinação de recolhimento da taxa de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inconformismo. Oposição de embargos declaratórios. Rejeição. Prazo para o recolhimento da taxa de preparo foi interrompido e passou a ser contado na íntegra da intimação do julgamento dos embargos declaratórios. Ré MDX deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado para o recolhimento da taxa de preparo. Determinação de recolhimento da taxa de preparo não foi atendida, o que impõe a inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC. Apelação não conhecida. (TJSP;  Apelação Cível 1015279-37.2022.8.26.0196; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010083-63.2025.8.26.000812 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Recurso interposto contra v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados, com observação.  (TJSP;  Embargos 1010083-63.2025.8.26.0008; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000992-94.2023.8.26.004712 de maio de 2026

    MÚTUO. Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção. Irresignação da autora e da ré. Interposição de apelações. Controvérsia sobre o direito da autora ao recebimento de indenizações por lucros cessantes e danos morais que teria suportado em decorrência de condutas ilícitas supostamente praticadas pela ré durante a cobrança de empréstimo de dinheiro pactuado entre as partes. Análise da matéria controvertida. Partes desta demanda eram amigas e, em razão da relação amizade, a ré emprestou o valor de R$ 20.000,00 à autora, que, por sua vez, assumiu a obrigação de quitar o referido empréstimo mediante pagamento de parcelas de R$ 1.000,00 por mês à ré. Parte autora não cumpriu integralmente a obrigação de pagamento pontual das parcelas do empréstimo, o que ensejou a visita da ré à residência da autora com o propósito de resolver a situação. Vídeo juntado aos autos revela que, durante a referida visita à residência da autora, a ré realmente tomou o aparelho celular que estava nas mãos da autora, por não concordar com a gravação da conversa havida entre as partes, mas não tem o condão de corroborar as alegações de que a ré teria acionado insistentemente a campainha da residência da autora, ameaçado arrombar o portão, investido de forma agressiva ou proferido palavras de baixa calão contra a autora. Condutas ilícitas atribuídas à ré não foram corroboradas pelos depoimentos testemunhas ouvidas em juízo (Ana Cristina Miguel Menocci e Lucelene de Assis Santana), haja vista que as referidas testemunhas sequer presenciaram a conversa havida entre as partes na residência da autora e apenas tomaram conhecimento de tais fatos por meio do relato da ré. Parte autora não logrou êxito em demonstrar que a parte ré tenha incorrido em abuso ao exercer a cobrança do empréstimo havido entre as partes, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na ação principal era mesmo medida que se impunha. Parte ré tem direito de cobrar o pagamento do empréstimo feito à autora por meio de reconvenção, haja vista que a pretensão guarda conexão com a relação de direito material que ensejou o ajuizamento da ação principal. Fatos narrados pelas partes e as provas coligidas aos autos confirmam que a ré emprestou o valor de R$ 20.000,00 à autora, que assumiu a obrigação de quitar o empréstimo por meio do pagamento parcelas mensais de R$ 1.000,00, mas cumpriu apenas parte da avença. Documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o valor emprestado à ré, a saber, R$ 20.000,00, tenha sido obtido pela autora por meio de cartão de crédito e que a atualização do referido valor tenha resultado na dívida no patamar de R$ 47.853,60. A fim de compensar a ré pelo inadimplemento da autora, impõe-se a condenação desta última ao pagamento do valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, deduzidos os valores já pagos em razão da avença, os quais poderão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 509, § 2º, do CPC. Falta de pagamento pontual das parcelas da avença caracterizou mero inadimplemento contratual, que não teve o condão de causar graves repercussões na esfera íntima da ré e, por conseguinte, não enseja a fixação de indenização por danos morais. Inscrição do nome da ré em cadastro de inadimplentes se deu em razão da dívida da ré com instituição financeira, e não há provas suficientes de que a referida dívida corresponda ao valor do empréstimo não quitado pela autora, razão pela qual a aludia inscrição não tem o condão de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor da parte ré. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação da autora reconvinda parcialmente provida e apelação da ré reconvinte não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1000992-94.2023.8.26.0047; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1036068-52.2020.8.26.057612 de maio de 2026

    Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Apelo dos corréus. O veículo novo apresentou problemas e os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios, tendo a prova pericial constatado defeito de fábrica que impossibilita a fruição plena do bem pelo consumidor. A pertinência subjetiva da instituição financeira decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e venda que se busca rescindir. Todos os corréus integram a cadeia de fornecedores (montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo defeito caracteriza vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a restituição de valores. A situação, principalmente por se tratar de veículo novo e não reparado a contento, ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, ensejando dano moral indenizável, cujo arbitramento, no valor de R$ 10.000,00, é suficiente, adequado e proporcional, ausente enriquecimento ilícito, observada, ainda, a finalidade de desestímulo, bem como a condição econômica dos envolvidos, sem prejuízo do tempo de duração do transtorno e do valor do produto adquirido. A responsabilidade da instituição financeira não é irrestrita, devendo ser limitada aos valores efetivamente percebidos no âmbito do contrato de financiamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.127.403/SP). Quanto aos danos materiais, pelo princípio da reparação integral do dano, a indenização deve viabilizar o retorno das partes ao statu quo ante, não comportando alteração. Precedente. Inexiste litigância de má-fé do Banco apelante, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito, afastada a incidência da penalidade postulada pelo apelado. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), a cargo dos apelantes. Apelação da corré Tarraf Elmaz desprovida e apelação do banco corréu parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1036068-52.2020.8.26.0576; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007904-46.2025.8.26.056212 de maio de 2026

    Ação de obrigação de fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização. Sentença de procedência. Apelo do réu. O apelante não logrou desconstituir a convicção judicial de que, ausente interesse da CEF ou do FNDE na lide, não há falar em litisconsórcio passivo necessário que desloque a competência para a Justiça Federal. Precedente. Ausente irregularidade nos aditamentos de renovação do FIES, tampouco no pagamento da coparticipação da apelada, sobressai indevida a cobrança de valores residuais, cujo repasse, entre CEF e instituição de ensino, deve ser discutido pela via própria, descabida a recusa de rematrícula, que enseja dano moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade de desestímulo ao ofensor e a condição econômica dos envolvidos. Não há falar em exclusão/redução da referida condenação, suficiente para compensar o dano experimentado pela apelada, ausente enriquecimento ilícito. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 17% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação desprovida.  (TJSP;  Apelação Cível 1007904-46.2025.8.26.0562; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2303331-09.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Execução de título extrajudicial. Decisão que não reconheceu consumação da citação do executado Marcos Guida Ponce. Inconformismo da exequente. Interposição de agravo de instrumento. Desprovimento. Inconformismo da exequente. Oposição de embargos declaratórios. O acórdão ora impugnado incorreu em contradição ao consignar em seu relatório que a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento interposto pela exequente não havia reconhecido a consumação da citação dos executados Marcos Guida Ponce e Regiane Rodrigues Guida Ponce, haja vista que o pronunciamento judicial objeto do agravo de instrumento deixou de reconhecer apenas a consumação da citação do executado Marcos Guida Ponce, sob o fundamento de que a carta de citação do referido executado não foi recebida diretamente pelo citando, o que, segundo o juízo a quo, tornaria nulo o ato citatório, o que fica observado. Análise da pretensão efetivamente formulada no agravo de instrumento interposto pela exequente, qual seja, o reconhecimento da validade da citação do executado Marcos Guida Ponce. Carta de citação do executado Marcos Guida Ponce foi enviada para o endereço indicado no contrato de locação como sendo a sua residência e foi recebido por seu cônjuge, a saber, a executada Regiane Rodrigues Guida Ponce, que não fez qualquer ressalva acerca da ausência do destinatário, o que permite presumir que a correspondência foi encaminhada ao executado Marcos Guida Ponce e alcançou a finalidade de dar ao referido litigante ciência sobre o ajuizamento da execução originária em sua desfavor, ensejando o reconhecimento da validade da citação em discussão, conforme a Teoria da Aparência. Acolhimento dos embargos declaratórios, em conformidade com os fundamentos expostos, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o acórdão ora impugnado, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente e, consequentemente, a reconhecer a validade da citação do executado Marcos Guida Ponce, determinando-se o prosseguimento da execução originária (processo nº 1000616-65.2025.8.26.0459) nos seus ulteriores termos. Embargos de declaração acolhidos, com observação. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2303331-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2045312-57.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a inclusão da credora fiduciária (CEF) no polo passivo da execução condominial. A responsabilidade da credora fiduciária decorre da natureza propter rem da dívida, bastando sua intimação, nos termos dos arts. 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC/15, desnecessária a inclusão no polo passivo da execução condominial. Precedentes. Decisão reformada, determinada a intimação da credora fiduciária (arts. 799, inciso I, e 889, inciso V, ambos do CPC/15). Agravo de instrumento parcialmente provido, com determinação.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2045312-57.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2181387-40.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação anulatória. Decisão que deu por prejudicado o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de origem. Inconformismo da autora. Interposição de agravo de instrumento. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Inexistência de provas em sentido contrário. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora, para o fim de admitir o presente agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, é medida que se impõe, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Os documentos acostados, especialmente a certidão de matrícula do imóvel alienado fiduciariamente, indica que a devedora fiduciante, ora autora, foi regularmente intimada para promover a purgação da mora, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, mas deixou o prazo transcorrer "in albis", ensejando a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, ora banco réu, na forma do § 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, não podendo as declarações do oficial do CRI competente serem superadas pelas alegações da autora, que tem interesse em obstar o prosseguimento do procedimento de alienação do imóvel. A devedora fiduciante, ora autora, foi comunicada das datas e horários designados para os leilões do imóvel alienado fiduciariamente, por meio de notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado no contrato de financiamento, inclusive o endereço eletrônico, o que é suficiente para regular realização do leilão, conforme o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. A intimação para purgação da mora, a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, ora banco réu, e a comunicação da devedora fiduciante, ora autora, sobre as datas e horários designados para realização do leilão foram suficientemente realizadas, de sorte que não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a suspensão dos efeitos do procedimento de consolidação de propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente. A pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida imperiosa. Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2181387-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001065-28.2025.8.26.003712 de maio de 2026

    Competência Recursal. Ação de rescisão contratual cumulada com restituitória. Sentença de procedência. Apelo da ré. Feito inicialmente distribuído à E. 4ª Câmara de Direito Privado. Ação redistribuída para esta E. 26ª Câmara. Ação que versa sobre rescisão de contrato celebrado para a aquisição de fração ideal de imóvel sobre o regime de multipropriedade (time sharing). Ausência de discussão acerca de arrendamento mercantil mobiliário ou imobiliário. Competência recursal comum de todas as subseções de Direito Privado deste Tribunal. Art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/13 do E. TJSP. Precedentes. Questão da competência que deverá ser dirimida pelo E. Grupo Especial de Direito Privado. Conflito de competência suscitado. (TJSP;  Apelação Cível 1001065-28.2025.8.26.0037; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000255-85.2024.8.26.036112 de maio de 2026

    Compra e venda. Ação de rescisão contratual. Sentença de procedência. Apelos das rés. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Havendo elementos suficientes à formação da convicção do Juízo, destinatário da prova, não está o Magistrado obrigado a deferir a realização de outras diligências somente porque houve requerimento nesse sentido, cabendo-lhe aferir a pertinência da prova (art. 370 do CPC). Ilegitimidade passiva afastada. Demonstrada a coligação contratual entre a compra e venda e o financiamento, a resolução do negócio principal implica necessariamente na extinção do contrato acessório. A autora faz jus à restituição dos valores pagos diretamente à vendedora, com atualização monetária e juros. Assiste razão à instituição financeira quanto ao retorno ao status quo ante, sendo devida, pela vendedora, a devolução dos valores que lhe foram repassados pelo banco. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária aumentada. Apelo do banco corréu parcialmente provido e apelo da concessionária corré desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000255-85.2024.8.26.0361; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2253447-11.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Despesas condominiais. Inocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Aplicabilidade da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.345.331/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 886). Embora a unidade condominial geradora das despesas condominiais reclamadas esteja registrada em nome da executada One Olivino, observa-se que a execução foi inicialmente ajuizada apenas em face de Danilo Dabague, o que revela que o condomínio exequente tinha ciência de que a unidade condominial geradora do débito exequendo já havia sido alienada ao executado Danilo Dabague quando do vencimento das despesas condominiais reclamadas, evidenciando a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, ora executada One Olivino, para responder pela satisfação do débito exequendo. Afastamento da pretensão de reconhecimento da legitimidade passiva da executada One Olivino. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) se mostram adequados para remunerar dignamente o patrono da executada One Olivino, considerando os valores em discussão e o os atos processuais praticados pelo referido profissional, não sendo pertinente a redução da verba honorária, sob pena de depreciação do trabalho do referido profissional. Pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2253447-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1008190-76.2025.8.26.057712 de maio de 2026

    Compra e venda. Ação de resolução contratual c.c. restituição de valores. Sentença de procedência. Apelo do banco réu. A celebração do financiamento nas dependências da fornecedora configura hipótese de coligação contratual prevista no art. 54-F, inciso II, do CDC. A rescisão do contrato principal (compra e venda) implica, de pleno direito, a resolução do contrato de financiamento, nos termos do § 4º do mesmo artigo. A responsabilidade das requeridas é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Demonstrado o pagamento das parcelas pelo consumidor sem a contraprestação correspondente, impõe-se a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1008190-76.2025.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1043704-49.2024.8.26.060212 de maio de 2026

    Serviços Profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Apelo do réu. Prestação de serviços advocatícios incontroversa por mais de duas décadas, com êxito final em favor do réu. Pacto verbal de honorários "por êxito". Substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido antes do pagamento do crédito. Conversão do direito do advogado (ou de seus sucessores) em crédito proporcional por arbitramento judicial (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94). Ausência de renúncia expressa aos honorários. Arbitramento no percentual de 20% que se mostra razoável e proporcional, em consonância com a tabela mínima da OAB/SP e com a extensão do trabalho desenvolvido. Atuação do advogado substabelecido restrita a fase residual, relacionada ao acompanhamento de precatório. Condenação em ônus sucumbenciais compatível com a concessão da gratuidade da justiça, observada a suspensão da exigibilidade. Reserva do valor dos honorários no precatório que atende à ressalva legal quanto à eventual modificação da situação econômica do beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários majorados. Apelo desprovido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 1043704-49.2024.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000784-06.2024.8.26.042612 de maio de 2026

    SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Monitória. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de nulidade pela consideração de documento juntado de forma extemporânea afastada. A condenação encontra suporte suficiente e autônomo no laudo pericial judicial. A perícia comprovou a efetiva prestação dos serviços e o registro das notas fiscais no sistema contábil da própria ré, evidenciando reconhecimento da dívida. As notas fiscais, aliadas aos registros contábeis, satisfazem o requisito do art. 700 do CPC, sendo irrelevante a ausência de contrato formal escrito. A exclusão de valores sem correspondente emissão de notas fiscais e a fixação dos consectários legais observaram corretamente a legislação vigente. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1000784-06.2024.8.26.0426; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1029489-85.2025.8.26.010012 de maio de 2026

    Arrendamento mercantil. Ação restituitória. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Pleito de restituição de Valor Residual Garantido (VRG). Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Reintegração do bem na posse do arrendador, que foi realizada em março de 2013. Ação ajuizada em 07.03.2025. Prescrição caracterizada. Precedentes. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1029489-85.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1019980-39.2025.8.26.000112 de maio de 2026

    Locação. Ação declaratória cumulada com indenizatória e obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes. Contrato de locação de motocicleta. Recurso interposto pela ré que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença. Decisum que não condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausência de provas do extravio que não impede a manutenção da rescisão contratual em razão do inadimplemento das obrigações pelo autor. Falta de pagamento de multa de trânsito que, por si só, justifica o desfazimento do negócio por culpa do autor, conforme expressa previsão contratual. Contradição não demonstrada. Indenização por lucros cessantes e danos morais incabível. Lucros cessantes que, de toda forma, dependem de prova do dano, que não foi minimamente apresentada. Sentença mantida. Apelo da ré não conhecido e apelo do autor desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1019980-39.2025.8.26.0001; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1003644-77.2024.8.26.003812 de maio de 2026

    Prestação de serviço. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Financiamento firmado exclusivamente para custeio de tratamento odontológico constitui contrato coligado ao contrato de prestação de serviços. Nos termos do art. 54-F do CDC, o distrato do contrato principal implica a resolução do contrato de crédito vinculado. Havendo distrato com cláusula atribuindo à clínica a obrigação de adimplir o financiamento, não subsiste exigibilidade em relação ao consumidor. A negativação indevida, por si só, enseja dano moral, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade da instituição financeira, embora integrante da cadeia de consumo, limita-se à devolução dos valores eventualmente percebidos, não se estendendo, automaticamente, à reparação integral dos danos morais, os quais recaem sobre a prestadora do serviço que deu causa ao evento danoso. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003644-77.2024.8.26.0038; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2025512-43.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    Agravo de instrumento. Ação de cobrança de cotas condominiais. Recurso interposto contra a r. decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos créditos. Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho", estabelecendo regra clara de preferência legal. A natureza propter rem das despesas condominiais, embora implique vinculação do débito à coisa, não tem o condão de afastar a ordem legal de preferência estabelecida no sistema tributário nacional. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2025512-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1015676-78.2022.8.26.059012 de maio de 2026

    Prestação de serviço. Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. Apelo da ré. A prova do pagamento incumbe ao devedor, exigindo-se comprovação inequívoca da quitação. A nota fiscal eletrônica possui natureza tributária, não se prestando, por si só, à comprovação do pagamento da obrigação contratual. Inexistindo prova do adimplemento, subsiste a exigibilidade do débito cobrado. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1015676-78.2022.8.26.0590; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2313164-51.2025.8.26.000011 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Recurso interposto contra v. acórdão que negou provimento ao recurso. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos opostos com finalidade de reforma do v. acórdão. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2313164-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1035353-10.2025.8.26.000211 de maio de 2026

    Embargos de Declaração. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1035353-10.2025.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1032953-78.2024.8.26.057706 de maio de 2026

    Embargos à execução. Sentença de procedência (extinção da execução). Apelo da exequente/embargada. A gratuidade processual concedida à apelante, na execução, foi impugnada, pela apelada, em preliminar de embargos à execução. Considerando que a r. sentença não conheceu da impugnação à gratuidade processual e ausente recurso voluntário da apelada, fica mantida a benesse à apelante, corroborada pela prova documental da hipossuficiência econômica atual, sob pena de vedada reformatio in pejus. Conquanto as testemunhas instrumentárias possam assinar o contrato após sua efetiva celebração, não se admite que o façam a qualquer tempo, principalmente após o ajuizamento da ação executiva, apenas para atendimento da exigência legal do art. 784, inciso III, do CPC/15. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da execução atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), observada a gratuidade. Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação Cível 1032953-78.2024.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1014021-64.2024.8.26.002006 de maio de 2026

    TELEFONIA. Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Matéria dos autos não se refere à questão tratada no Tema Repetitivo 1.264 do C. STJ. Ação ajuizada antes do decurso do prazo prescricional. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que não é automática. Embora o autor alegue desconhecer os débitos, a relação contratual existente entre as partes é incontroversa, não tendo o demandante comprovado a data a partir da qual a linha telefônica estaria encerrada nem os respectivos pagamentos, como de mister. As telas sistêmicas no caso concreto são verossimilhantes e suficientes para comprovar os débitos. Exigibilidade da dívida. Ausência de negativação. Inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome". Ainda que o nome do autor estivesse negativado pela ré, o apontamento teria ocorrido em exercício regular de direito da ré. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1014021-64.2024.8.26.0020; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1034786-53.2024.8.26.050606 de maio de 2026

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c. c. pedidos indenizatórios. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Interposição de apelação. Ausência de questionamento sobre a declaração de inexigibilidade do débito referente à cobrança de IPTU anterior à imissão do autor na posse do imóvel, tampouco sobre a condenação das rés à restituição de valores pagos pelo autor a esse título até a sua imissão na posse do imóvel, ocorrida no dia 18.07.2024. Controvérsia sobre a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes desta demanda, bem como sobre o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de juros de obra desde o dia 01.02.2024 e ao recebimento de indenização por lucros cessantes, na forma da cláusula 7.1, e de indenização por danos morais. Análise das matérias controvertidas. Partes desta demanda celebraram contrato em outubro de 2021, por meio do qual a autora assumiu o compromisso de adquirir um terreno de propriedade da ré Lemos Palma Agrícola e Empreendimentos Ltda., onde seria realizada a construção de um imóvel residencial pela ré Casas Mais Macaúba Incorporações Ltda., pelo preço de R$ 177.690,00, que foi financiado junto à Caixa Econômica Federal. O termo final do prazo para entrega do imóvel residencial era o dia 31.01.2024, conforme a cláusula 5 do contrato, mas o prazo em questão não foi observado pela parte ré. A cláusula 5.1 do contrato estabelecia que o prazo para entrega do imóvel residencial poderia ser prorrogado diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior, mas sem especificar o prazo de tolerância. A cláusula prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel residencial, sem especificar o prazo de tolerância, revela-se abusiva, por constituir condição iníqua que coloca o autor em desvantagem exagerada, ocasionando desequilíbrio contratual, razão pela qual a aludida cláusula deve ser considerada nula de pleno direito, consoante inteligência do artigo 51, inciso IV, § 1º, inciso II, do CDC. Diante da nulidade da cláusula 5.1 do contrato, nota-se que a parte ré incorreu em mora, pois o termo final do prazo para entrega do imóvel residencial era o dia 31.01.2024, mas a entrega do bem ocorreu apenas no dia 18.07.2024. Após o término do prazo para entrega do imóvel residencial, os juros de obra não são mais exigíveis em face do promitente comprador, conforme a tese 1.3 do Tema 996 do C. STJ. Promitente comprador, ora autor, faz jus à restituição dos valores que pagou a título de juros de obra no período de 01.02.2024 a 18.07.2024. Devido ao atraso na entrega do imóvel residencial, o promitente comprador, ora autor, faz jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato atualizado por cada mês de atraso, percentual compatível com os parâmetros adotados por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes, de modo compensar o autor pelo prejuízo decorrente da privação do uso do bem. Súmula nº 162 do E. TJSP. Tese 1.2 do Tema 996 do C. STJ. Aplicação da multa compensatória prevista na cláusula 7.1 deve ser afastada, a fim de evitar a ocorrência de duplicidade de reparação do mesmo prejuízo ("bis in idem"), pois a finalidade da referida multa é a de compensar o prejuízo pelo atraso na entrega do imóvel, o que já foi promovido pela fixação de indenização por lucros cessantes segundo os parâmetros adotados por este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. O atraso na entrega do imóvel residencial caracterizou mero inadimplemento contratual, que não teve o condão de causar graves repercussões na esfera psicológica do autor, mormente se for considerada a módica duração do atraso em discussão (seis meses), de sorte que a conduta praticada pela parte ré não justifica a fixação da pretendida indenização por danos morais. No período de mora da parte ré, o saldo devedor do contrato celebrado entre as partes desta demanda não deve ser corrigido pela incidência do índice INCC, mas sim pela incidência do índice IPCA, salvo se este for mais gravoso ao promitente comprador, ora autor, conforme tese 1.4 do Tema 996 do C. STJ. Correção monetária e os juros moratórios têm natureza de consectários legais, de sorte que constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 322, § 1º, do CPC. Valores a serem restituídos pela parte ré a título de encargos IPTU pagos pelo autor até a sua imissão na posse do imóvel devem ser atualizados pela incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice IPCA, ambos desde os respectivos desembolsos, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, o que fica observado. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos exposto. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1034786-53.2024.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1021730-37.2023.8.26.055406 de maio de 2026

    COMPRA E VENDA. Ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação do banco réu e do autor. Interposição de apelações. Análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu. Inobstante a ausência de expedição de carta citatória para sede do banco réu, nota-se que o referido litigante compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação, circunstância que supre a falta de citação, conforme o artigo 239, § 1º, do CPC. Banco réu não foi prejudicado no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, o que afasta a pretensão de anulação por cerceamento de defesa, pois não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram negócio jurídico em abril de 2023, por meio do qual o autor adquiriu da ré G Car Multimarcas Ltda. o veículo Ford/Ka, placa LRS-3981, pelo preço de R$ 44.900,00, dos quais R$ 12.000,00 foram pagos a título de entrada e R$ 32.000,00 foram pagos por meio de financiamento firmado com o banco réu. Aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, haja vista que a parte autora figura como destinatária final de veículo inserido no mercado de consumo pela parte ré, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Logo nos primeiros dias de uso, o veículo objeto do negócio de jurídico em discussão apresentou vícios de qualidade no seu motor, os quais inviabilizaram a utilização do bem para a finalidade a que se destinava. Apesar das reclamações feitas pelo autor, a ré G Car Multimarcas Ltda. não adotou, no prazo de trinta dias, providências hábeis a sanar os vícios constatados, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico em discussão, com restituição das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, consoante inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre as partes desta demanda são coligados, visto que o crédito foi oferecido pelo banco réu no local da atividade empresarial da ré G Car Multimarcas Ltda., conforme o artigo 54-F, inciso II, do CDC, e ambos os contratos tiveram o objetivo comum de viabilizar a aquisição do veículo pelo consumidor, ora autor. Tanto a ré G Car Multimarcas Ltda. como o banco réu integram a cadeia de fornecedores da relação de consumo e, por isso, respondem pela restituição das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, em razão dos contratos coligados. Considerando o desfazimento do negócio jurídico em discussão e a necessidade de promover o retorno das partes ao estado anterior à avença, nota-se que a obrigação de restituição não deve ser imposta aos réus de maneira solidária, mas sim de maneira individualizada, de sorte que à ré G Car Multimarcas Ltda. cabe a restituição do valor pago a título de entrada e ao banco réu cabe a restituição dos valores pagos pelo autor a título de parcelas de financiamento, como bem consignou o juízo a quo. Além da restituição das quantias das quantias pagas pelo consumidor, ora autor, a promoção do retorno das partes ao estado anterior à avença pressupõe a determinação para que a ré G Car Multimarcas Ltda. restitua ao banco réu a integralidade do crédito recebido em razão do negócio jurídico desfeito, com correção monetária desde a liberação do crédito e juros moratórios desde a citação, providência que a ser adotada nestes autos, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria pela instituição bancária, em respeito ao princípio da economia processual. Pretensão de fixação de indenização por danos morais em favor do autor deve ser afastada. Afastamento. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação do banco réu parcialmente provida e apelação do autor não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1021730-37.2023.8.26.0554; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006053-43.2025.8.26.050606 de maio de 2026

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora e da ré. Interposição de apelações. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela ré. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Parte autora ajuizou a presente ação com o propósito de obter indenizações aptas a reparar os danos materiais e morais que teria suportado em razão da aquisição de pote de açaí de fabricação da ré impróprio para consumo, dada a sua contaminação por barata congelada. Relação de consumo. Documentos acostados aos autos, especialmente o cupom fiscal da compra do pote de açaí de fabricação da ré realizada no dia 28.12.2024 e a fotografia tirada na mesma data que retrata a contaminação do referido alimento por uma barata congelada, e a regra de instrução aplicável ao caso concreto, qual seja, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC, são suficientes para o deslinde desta causa, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Preliminar de ilegitimidade passiva está relacionada ao próprio mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Documentos juntados aos autos conferem verossimilhança à alegação de que a autora adquiriu pote de açaí de fabricação da ré impróprio para consumo, dada a sua contaminação por barata congelada. Devido à verossimilhança da alegação aduzida pela autora, a inversão do ônus da prova era mesmo cabível, a fim de impor à ré o ônus de provar que o produto por ela fornecido oferecia a segurança que dele se esperava, consoante inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Parte ré não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar a segurança do pote de açaí que ela forneceu à autora. Alegação de que a contaminação do pote de açaí pode ter ocorrido em fase posterior à fabricação, por exemplo, durante a exposição do produto no estabelecimento "Supermercado Atacadão", é irrelevante para o deslinde da causa, haja vista que, nesta hipótese, o fabricante e o comerciante responderiam solidariamente pelos danos causados ao consumidor, consoante inteligência dos artigos 12 e 13, inciso III, do CDC. Prevalecimento da alegação de que o pote de açaí que a ré forneceu à autora não oferecia a segurança que dele se esperava, em razão da sua contaminação por barata congelada, o que implica a responsabilidade da parte ré pelos danos que o seu produto defeituoso causou à parte autora, consoante inteligência do artigo 12 do CDC. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Restituição da quantia despendida na aquisição do produto defeituoso (R$ 39,90) era medida que se impunha, a fim de ressarcir o prejuízo material suportado pela consumidora, ora autora. O fornecimento de pote de açaí impróprio para consumo teve o condão de expor a risco direito fundamental da autora, qual seja, a sua saúde, bem como de causar repercussão negativa na esfera psicológica da referida litigante, haja vista o transtorno decorrente da sensação de repugnância provocada pela existência de uma barata no alimento que ela pretendia ingerir, razão pela qual a conduta da ré justifica a fixação de indenização por danos morais em favor da autora. Majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Reforma da r. sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação da autora provida e apelação da ré não provida. (TJSP;  Apelação Cível 1006053-43.2025.8.26.0506; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1011796-64.2025.8.26.001106 de maio de 2026

    Seguro. Ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo. Sentença de procedência. Apelo da ré. A locadora de veículos responde solidariamente pelos danos causados por veículo de sua propriedade, nos termos da Súmula 492 do STF, sendo inaplicável o distinguishing pretendido. A responsabilidade decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, independentemente de comprovação de culpa. Restou comprovada a conduta imprudente do condutor, o dano e o nexo causal, configurando os requisitos da responsabilidade civil. O direito de regresso da seguradora encontra respaldo no art. 94 da Lei 15.040/2024 e na Súmula 188 do STF. Os danos materiais foram devidamente comprovados por notas fiscais e elementos probatórios idôneos, não havendo impugnação específica capaz de afastar a sua validade. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1011796-64.2025.8.26.0011; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002179-08.2024.8.26.059606 de maio de 2026

    Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Contrato não apresentado. Proposta de adesão assinada somente por suposto corretor. Inaplicabilidade do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 ao caso em tela, porquanto inexistente assinatura do autor, e pelo suposto corretor de seguros não ter sido identificado. Valor deduzido indevidamente. Restituição em dobro somente dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021, independentemente da natureza do elemento volitivo, e simples para as demais deduções. Tese firmada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento conjunto dos EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e do EREsp 1.413.542/RS. Precedentes. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da taxa referencial SELIC. Tema 138 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002179-08.2024.8.26.0596; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002001-54.2024.8.26.024206 de maio de 2026

    Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, sem análise do mérito. Recurso do autor. Despacho que condicionou a expedição do mandado ao comparecimento em cartório da parte ou preposto. Inexistência de previsão legal. Precedentes. De rigor a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, não sendo possível o pronto julgamento da causa por este E. Tribunal. Apelo provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002001-54.2024.8.26.0242; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1083542-16.2025.8.26.010006 de maio de 2026

    Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Uso, por terceiros, de perfil falso e da imagem da autora a fim de aplicar golpes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Réu e WhatsApp LLC que integram o mesmo grupo econômico. Art. 11 e § 2º, da Lei nº 12.956/2014. Perda superveniente do objeto não caracterizada. Mera indicação de que a conta utilizada pelos falsários se encontra inativa. Circunstância que não obsta que os falsários voltem a utilizar a conta informada pela autora, nem se confunde com o cumprimento da ordem de bloqueio judicial, que não ocorreu. Precedente. Falta de apresentação de registros de acesso ou de qualquer outra prova apta a corroborar as alegações do réu. Falsários que tinham como prática manter contato direto com clientes da autora. Indício de que terceiros tiveram acesso, ao menos, à respectiva lista de clientes. Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada. Responsabilidade do réu pelos danos causados à autora, em razão de fortuito interno inerente ao risco de sua atividade. Precedente. Astreintes que não comportam diminuição, sob pena de se tornarem inócuas. Uso indevido da imagem da autora para aplicar golpes. Circunstância que gera danos à reputação da autora perante o mercado. Violação à honra objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 por condizer com a extensão do dano (art. 944 do CC) e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim com critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Precedentes. Réu que deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência em razão da efetiva resistência à pretensão da autora e do descumprimento da ordem judicial. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1083542-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001594-24.2023.8.26.013206 de maio de 2026

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Interposição de apelação. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão entre a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo de propriedade do réu Antônio Carlos dos Santos Arf, que era conduzido pelo réu Antônio Benedito Arf. O acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu Antônio Benedito Arf, que, provindo de via dotada de sinalização de parada obrigatória, ingressou no cruzamento de vias de maneira inoportuna, de modo a interceptar a trajetória da motocicleta do autor, que trafegava pelo local com preferência de passagem, e, consequentemente, provocar a colisão, violando, assim, as regras previstas nos artigos 34 e 44 do CTB. Os réus Antônio Carlos dos Santos Arf e Antônio Benedito Arf, proprietário e condutor do veículo causador do acidente respectivamente, têm a obrigação solidária de indenizar os danos que o autor suportou em razão do acidente discussão, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pelo autor. Petição inicial foi instruída com três orçamentos que estimaram o custo da reparação das avarias que o acidente em discussão causou à motocicleta do autor. Fixação de indenização por danos emergentes no importe de R$ 4.604,59 é medida que se impõe, a fim de ressarcir o prejuízo que o autor suportou em razão das avarias que o acidente em discussão causou à sua motocicleta. Acidente em discussão causou ao autor fratura no seu dente 11. Fixação de indenização por danos emergentes no importe de R$ 1.230,300 é medida que se impõe, a fim de ressarcir o prejuízo que autor suportou com o desembolso de valores para o tratamento do dente fraturado em razão do acidente em discussão, conforme o artigo 949 do Código Civil. Autor que exercia a profissão de pintor autônomo e, em razão das lesões causadas pelo acidente discussão (fratura do dente 11 e escoriações no corpo), ficou afastado sua profissão por 14 dias. Fixação da indenização por lucros cessantes o importe de R$ 565,50 é medida que se impõe, a fim de recompensar os valore que o autor deixou de auferir em razão do acidente em discussão, conforme o artigo 402 do Código Civil. Lesões corporais que o acidente em discussão causou ao autor (fratura do dente 11 e escoriações no corpo) ensejam a fixação de indenização por danos morais, a fim de compensar o sofrimento físico suportado pelo referido litigante. Fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 se revela condizente com as finalidades de compensar o sofrimento físico suportado pelo autor, punir os réus e inibir a prática de outros ilícitos. Laudo pericial do IMESC aponta que o acidente em discussão não causou qualquer incapacidade laborativa no autor, razão pela qual a pretensão de fixação de pensão em favor do autor não merece acolhimento, consoante inteligência do artigo 950 do Código Civil. Fratura do dente 11 do autor foi tratada por dentista, de sorte que não se vislumbra a alteração morfológica permanente apta a causar grave repercussão negativa na esfera psicológica do autor e a justificar a fixação de indenização por danos estéticos. Reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente a presente ação em conformidade com os fundamentos expostos. Apelação parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1001594-24.2023.8.26.0132; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002091-61.2025.8.26.061906 de maio de 2026

    Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de débito. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Aplicação do CDC. Desconto indevido na conta da autora. Ônus das rés comprovarem a regularidade dos contratos que fundamentam as cobranças realizadas. No caso em questão, não se desincumbiram desse ônus, conforme estabelecido no art. 373, II, do CPC. Desconto por contrato inexistente que não constitui erro justificável. Restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. A correção monetária deverá ser corrigida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Verba honorária aumentada. Apelo da corré desprovido e apelo da autora provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1002091-61.2025.8.26.0619; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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