Acórdão 1037069-28.2023.8.26.0007
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Embargos de declaração. Apelação interposta contra a r. sentença de parcial procedência da ação indenizatória. Recurso da embargante desprovido, por votação unânime. Alegação de omissão/contradição do julgado. Prequestionamento. Vícios inexistentes. O Colegiado concluiu, expressamente, que invertido o ônus probatório, nos termos da legislação consumerista, a inconclusividade da perícia judicial quanto à causa da ruptura da prótese de silicone não significa que o defeito inexiste, mas apenas que não pode ser determinado, prevalecendo a responsabilidade civil da embargante por danos materiais/morais indenizáveis decorrentes de vício do produto, desnecessária a renovação da prova por mero inconformismo com a conclusão técnica desfavorável. Embora não tenha atendido aos anseios da embargante, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Desnecessidade, ainda, de referência aos artigos de lei aplicados ao caso concreto. Prequestionamento ficto ou implícito (art. 1.025 do CPC/15). Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037069-28.2023.8.26.0007; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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