Acórdão 1015676-78.2022.8.26.0590
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Prestação de serviço. Ação de cobrança. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção. Apelo da ré. A prova do pagamento incumbe ao devedor, exigindo-se comprovação inequívoca da quitação. A nota fiscal eletrônica possui natureza tributária, não se prestando, por si só, à comprovação do pagamento da obrigação contratual. Inexistindo prova do adimplemento, subsiste a exigibilidade do débito cobrado. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015676-78.2022.8.26.0590; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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