Acórdão · TJSP

Acórdão 1036068-52.2020.8.26.0576

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
26ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Apelo dos corréus. O veículo novo apresentou problemas e os reparos efetuados não foram suficientes para sanar os vícios, tendo a prova pericial constatado defeito de fábrica que impossibilita a fruição plena do bem pelo consumidor. A pertinência subjetiva da instituição financeira decorre da coligação entre os contratos de financiamento e de compra e venda que se busca rescindir. Todos os corréus integram a cadeia de fornecedores (montadora, revendedora e banco), sendo solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pela regularidade do veículo, cujo defeito caracteriza vício redibitório e autoriza a rescisão contratual, com a restituição de valores. A situação, principalmente por se tratar de veículo novo e não reparado a contento, ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, ensejando dano moral indenizável, cujo arbitramento, no valor de R$ 10.000,00, é suficiente, adequado e proporcional, ausente enriquecimento ilícito, observada, ainda, a finalidade de desestímulo, bem como a condição econômica dos envolvidos, sem prejuízo do tempo de duração do transtorno e do valor do produto adquirido. A responsabilidade da instituição financeira não é irrestrita, devendo ser limitada aos valores efetivamente percebidos no âmbito do contrato de financiamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.127.403/SP). Quanto aos danos materiais, pelo princípio da reparação integral do dano, a indenização deve viabilizar o retorno das partes ao statu quo ante, não comportando alteração. Precedente. Inexiste litigância de má-fé do Banco apelante, cuja atuação não excedeu o exercício regular do direito, afastada a incidência da penalidade postulada pelo apelado. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15), a cargo dos apelantes. Apelação da corré Tarraf Elmaz desprovida e apelação do banco corréu parcialmente provida. (TJSP;  Apelação Cível 1036068-52.2020.8.26.0576; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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