Acórdão 1003644-77.2024.8.26.0038
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
Prestação de serviço. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Financiamento firmado exclusivamente para custeio de tratamento odontológico constitui contrato coligado ao contrato de prestação de serviços. Nos termos do art. 54-F do CDC, o distrato do contrato principal implica a resolução do contrato de crédito vinculado. Havendo distrato com cláusula atribuindo à clínica a obrigação de adimplir o financiamento, não subsiste exigibilidade em relação ao consumidor. A negativação indevida, por si só, enseja dano moral, dispensando prova do prejuízo concreto. A responsabilidade da instituição financeira, embora integrante da cadeia de consumo, limita-se à devolução dos valores eventualmente percebidos, não se estendendo, automaticamente, à reparação integral dos danos morais, os quais recaem sobre a prestadora do serviço que deu causa ao evento danoso. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de condizer com as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Ônus sucumbenciais invertidos. Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1003644-77.2024.8.26.0038; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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